Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a ausência de responsabilidade de SANDRA AGUIAR DE LIMA sobre o veículo HONDA/BIZ 125 MAIS, placa NHP3197, desde o ano de 2008. Em consequência, determino que o DETRAN/MA proceda à exclusão das infrações e débitos vinculados ao CPF da autora em relação ao referido veículo posteriores a 31/12/2008, bem como efetue a inserção de bloqueio por "falta de transferência" via sistema RENAJUD. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC). Com o trânsito, arquivem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0800876-69.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: SANDRA AGUIAR DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DEIVID MATHEUS DE SANTANA REIS - MA29181 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a) REU: LUZINEIDE SOARES FALCAO - MA16438 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por SANDRA AGUIAR DE LIMA em face do DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, que o réu proceda ao bloqueio judicial de veículo motocicleta HONDA/BIZ 125 MAIS, placa NHP3197, bem como a exclusão de responsabilidade sobre infrações e débitos gerados após a alienação do bem, ocorrida no ano de 2008. Aduz a requerente que vendeu o veículo há mais de uma década e, desde então, não possui mais o contato do comprador, sendo surpreendida por notificações de infrações cometidas em localidade diversa de seu domicílio. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo a responsabilidade solidária da alienante pela ausência de comunicação da venda, nos termos do art. 134 do CTB. Réplica apresentada. Intimadas para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória, considerando a suficiência da prova documental constante dos autos. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da antiga proprietária por débitos e infrações incidentes sobre veículo após a sua tradição a terceiro, sem a devida comunicação ao órgão de trânsito. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhida. Muito embora o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça a solidariedade do alienante que não comunica a transferência, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, mitigou tal rigorismo ao fixar que, comprovada a transferência da propriedade (que em bens móveis opera-se pela tradição), afasta-se a responsabilidade do antigo dono por infrações posteriores. No caso sub judice, os documentos acostados demonstram que as infrações ocorreram em Santa Inês/MA, em período muito posterior à venda informada, corroborando a tese de que a autora não detém mais a posse do bem. Ademais, a resistência do DETRAN/MA em regularizar a situação administrativa, baseada puramente na formalidade da comunicação, não deve prevalecer sobre a realidade fática da alienação, sob pena de impor à requerente ônus por atos cometidos por outrem. O bloqueio administrativo via sistema RENAJUD apresenta-se como medida necessária e eficaz para salvaguardar o direito da autora e compelir o atual possuidor à regularização do prontuário do veículo. Ressalte-se que a Administração Pública deve pautar-se pela razoabilidade, não podendo perpetuar uma responsabilidade tributária e administrativa contra quem comprovadamente não é mais titular do domínio. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, restando o ente público vencido, a condenação é medida que se impõe, não subsistindo a tese de isenção integral por prerrogativa autárquica fora das hipóteses legais de isenção de custas. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a ausência de responsabilidade de SANDRA AGUIAR DE LIMA sobre o veículo HONDA/BIZ 125 MAIS, placa NHP3197, desde o ano de 2008. Em consequência, determino que o DETRAN/MA proceda à exclusão das infrações e débitos vinculados ao CPF da autora em relação ao referido veículo posteriores a 31/12/2008, bem como efetue a inserção de bloqueio por "falta de transferência" via sistema RENAJUD. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC). Com o trânsito, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública