Ementa
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, fixando definitivamente o valor da pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago pelo requerido Orlenilton Coelho de Castro ao filho Jeremias dos Santos de Castro, devendo ser depositado mensalmente na conta da genitora, até o dia 10, por meio da chave PIX : 621.137.743-64.33. Determino ainda a GUARDA UNILATRAL do menor Jeremias dos Santos de Castro à genitora Sariele da Conceição dos Santos, devendo ser respeitado os direitos de visitas do genitor da seguinte forma: contato com o filho por meio de ligações ou videochamadas semanais, em dias e horários previamente ajustados. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026. RIVALDO FONSECA DE SOUSA Auxiliar Judiciário(a)