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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003844-35.2025.8.24.0103

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5003844-35.2025.8.24.0103
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003844-35.2025.8.24.0103/SC AUTOR : VANDERLEI GONCALVES CARNEIRO ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : GOLCRED S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais requerido, arquivem-se.