Ementa
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, na forma do art. 485, § 4º, do CPC, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas remanescentes, se houver, pela parte Requerente. P.R.I.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5020322-50.2021.8.08.0024 REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836 REQUERIDO: JACYRA DA SILVA REIS INTERESSADO: SOLANGE DA SILVA ROSA RIBEIRO, SANDRA MARINA DA SILVA REIS, SUELY ROSA VIANA SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (ID. 104882671) e que a parte requerida sequer foi citada, conforme AR de ID. 92098389. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, na forma do art. 485, § 4º, do CPC, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas remanescentes, se houver, pela parte Requerente. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA/ES, 16 de outubro de 2026 DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO