Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a execução pelo pagamento (art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil). Custas pela parte executada. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pelo pagamento (art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil). Custas pela parte executada. Intimem-se.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001695-29.2024.8.24.0159/SC EXEQUENTE : LUCIANA MENDONCA ADVOGADO(A) : LUCIANA MENDONCA (OAB SC063055) EXECUTADO : FELIPE MACHADO PATRICIO SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a execução pelo pagamento (art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil). Custas pela parte executada. Intimem-se. Somente após decorrido do prazo recursal sem insurgência das partes, expeça-se alvará liberando o montante transferido para subconta judicial (evento 33) em prol da parte exequente. Dados bancários no evento 46. Levantem-se todas as restrições/penhoras pendentes nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.