Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações nº 5000574-40.2026.8.24.0144, nº 5000575-25.2026.8.24.0144, nº 5000610-82.2026.8.24.0144 e nº 5000916-51.2026.8.24.0144, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar as tutelas de urgência anteriormente deferidas, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na suspensão e exclusão das contas fraudulentas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números telefônicos indicados nas respectivas petições iniciais; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado o conjunto dos fatos apreciados nas presentes ações conexas, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação; c) manter as multas cominatórias fixadas em cada uma das ações, em razão do descumprimento das respectivas tutelas de urgência, devendo os respectivos montantes ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observados os limites estabelecidos nas decisões que as fixaram. Sem custas e sem honorários advocatícios, ressalvada a hipótese prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.