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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000610-82.2026.8.24.0144

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5000610-82.2026.8.24.0144
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações nº 5000574-40.2026.8.24.0144, nº 5000575-25.2026.8.24.0144, nº 5000610-82.2026.8.24.0144 e nº 5000916-51.2026.8.24.0144, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar as tutelas de urgência anteriormente deferidas, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na suspensão e exclusão das contas fraudulentas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números telefônicos indicados nas respectivas petições iniciais; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado o conjunto dos fatos apreciados nas presentes ações conexas, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação; c) manter as multas cominatórias fixadas em cada uma das ações, em razão do descumprimento das respectivas tutelas de urgência, devendo os respectivos montantes ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observados os limites estabelecidos nas decisões que as fixaram. Sem custas e sem honorários advocatícios, ressalvada a hipótese prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000610-82.2026.8.24.0144/SC AUTOR : LUCAS GABRIEL WEBER ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DELA JUSTINA (OAB SC067809) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL WEBER (OAB SC068384) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DA ROCHA (OAB SC068114) ADVOGADO(A) : IVO HOMERO FISCHER (OAB SC068913) AUTOR : THIAGO LUIZ DELA JUSTINA ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DELA JUSTINA (OAB SC067809) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL WEBER (OAB SC068384) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DA ROCHA (OAB SC068114) ADVOGADO(A) : IVO HOMERO FISCHER (OAB SC068913) AUTOR : VINÍCIUS DA ROCHA ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DELA JUSTINA (OAB SC067809) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL WEBER (OAB SC068384) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DA ROCHA (OAB SC068114) ADVOGADO(A) : IVO HOMERO FISCHER (OAB SC068913) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações nº 5000574-40.2026.8.24.0144, nº 5000575-25.2026.8.24.0144, nº 5000610-82.2026.8.24.0144 e nº 5000916-51.2026.8.24.0144, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar as tutelas de urgência anteriormente deferidas, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na suspensão e exclusão das contas fraudulentas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números telefônicos indicados nas respectivas petições iniciais; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado o conjunto dos fatos apreciados nas presentes ações conexas, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação; c) manter as multas cominatórias fixadas em cada uma das ações, em razão do descumprimento das respectivas tutelas de urgência, devendo os respectivos montantes ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observados os limites estabelecidos nas decisões que as fixaram. Sem custas e sem honorários advocatícios, ressalvada a hipótese prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.