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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5000224-56.2026.8.24.0078

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5000224-56.2026.8.24.0078
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a. HOMOLOGO o acordo de prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação, firmado entre as partes;

b. SUSPENDO o feito pelo até a data de 05/08/2026;

c. Para racionalizar o trâmite (do elevado número) de execuções neste Juízo, evitando que permaneçam suspensas indevidamente, após o decurso de 1 (um) ano da presente suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o regular cumprimento do ajuste de parcelamento e/ou necessidade de continuidade do feito, ciente de que seu silêncio ensejará a presunção tácita de ausência de interesse superveniente em razão do pagamento integral do débito e, em consequência, a extinção do feito;

e. Fica também cientificada a parte requerente/exequente que, eventual informação do descumprimento e requerimento para prosseguimento do feito, deverá ser acompanhada de planilha atualizada do débito, deduzidas as prestações eventualmente pagas, igualmente atualizadas;

f. Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do débito ou o prosseguimento do feito, cientificando-a que seu silêncio conduzirá à extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, e do art. 925, ambos do CPC.

INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000224-56.2026.8.24.0078/SC EXEQUENTE : AUTO POSTO CABECUDA LTDA ADVOGADO(A) : ISADORA ANTUNES KRUEL (OAB SC058936) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) EXECUTADO : START DRYWALL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO DA ROSA (OAB SC055435) ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA MEZZARI (OAB SC055219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que as partes celebraram acordo para prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação. A composição entre as partes que leva à suspensão da execução ou cumprimento de sentença (CPC, art. 922) caracteriza-se por não haver formação de uma nova obrigação, o que ocorre nas hipóteses de parcelamento do débito ou mesmo de suspensão do pagamento por um tempo determinado, de modo que, caso a parte devedora descumpra a avença, o feito retomará seu curso pelo valor original, apenas acrescido de juros e correção monetária, conforme o caso, deduzidas eventuais quantias adimplidas. Na espécie, não se vislumbra o animus novandi da dívida, na medida em que se trata de mera concessão de prazo para cumprimento da avença. Ante o exposto: a. HOMOLOGO o acordo de prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação, firmado entre as partes; b. SUSPENDO o feito pelo até a data de 05/08/2026; c. Para racionalizar o trâmite (do elevado número) de execuções neste Juízo, evitando que permaneçam suspensas indevidamente, após o decurso de 1 (um) ano da presente suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o regular cumprimento do ajuste de parcelamento e/ou necessidade de continuidade do feito, ciente de que seu silêncio ensejará a presunção tácita de ausência de interesse superveniente em razão do pagamento integral do débito e, em consequência, a extinção do feito; e. Fica também cientificada a parte requerente/exequente que, eventual informação do descumprimento e requerimento para prosseguimento do feito, deverá ser acompanhada de planilha atualizada do débito, deduzidas as prestações eventualmente pagas, igualmente atualizadas; f. Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do débito ou o prosseguimento do feito, cientificando-a que seu silêncio conduzirá à extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, e do art. 925, ambos do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.