Ementa
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com o artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do autor do fato pela renúncia tácita ao direito de representação. Sem custas e honorários por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO Nº 0801889-13.2023.8.10.0028 AUTOR:(A) Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu REQUERIDO(A): JANAINA BOTELHO PEREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR DO FATO: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 de março de 2026, às 08h00mn, na sala virtual do Juíz titular da 4ª Vara de Santa Luzia/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Exmo. Sr. Dr. GEOVANE DA SILVA SANTOS, da Audiência Preliminar nos autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência supra epigrafada, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra JANAINA BOTELHO PEREIRA e ELIZETE VIANA LIMA. Presentes na sala o Promotor de Justiça, Dr. José Frazão Sá Menezes Neto, e a Defensora Pública Dra. Romeica Resende de Medeiros. Tipificação Penal: Art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41. Presente a Elizete Viana Medeiros. Ausente a Janaina Botelho Pereira. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM. Juiz as presenças acima. Quanto à vítima ausente, infere-se da certidão da Oficial de Justiça que a mesma não foi devidamente intimada em virtude de não ter sido localizada (ID 175134650). Na sequência o representante do Ministério Público requereu a palavra, assim se manifestando: "MM. Juiz, trata-se de TCO sobre suposta ocorrência de vias de fato recíprocas, sendo que uma das partes envolvidas na condição de vítima não atualizou seu endereço e deu causa ao insucesso da intimação, não havendo elementos substanciais nos autos que determinem justa causa para o prosseguimento do feito, no caso, a materialidade, razão pela qual se requer o arquivamento do autos." A defesa, por sua vez, ratificou integralmente os termos da manifestação do Parquet. Em ato contínuo, o MM. juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: "“Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência ajuizada por Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu em desfavor de JANAINA BOTELHO PEREIRA e ELIZETE VIANA LIMA, em que se apura a suposta prática da infração penal tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Compulsando os autos, verifica-se que foi designada audiência preliminar para a tentativa de composição civil ou oferecimento de transação penal, conforme o rito estabelecido pela Lei 9.099/95 (Id. 168224754). Ocorre que, apesar das diligências empreendidas para a localização da de uma das envolvidas, esta restou infrutífera em virtude da mudança de endereço sem a devida comunicação a este juízo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id. 175134650). Instado a se manifestar, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em audiência, opinou pela extinção do feito em razão da renúncia tácita ao direito de representação, fundamentando-se na inércia da ofendida em manter seus dados atualizados, o que demonstra o desinteresse no prosseguimento da persecução penal. É cediço que nas ações penais públicas condicionadas à representação ou nas ações penais privadas, o não comparecimento injustificado da vítima à audiência preliminar, ou a impossibilidade de sua intimação por desídia própria, configura renúncia ao direito de queixa ou representação, operando-se a decadência do direito. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com o artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do autor do fato pela renúncia tácita ao direito de representação. Sem custas e honorários por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. Cumpra-se." Nada mais havendo, para constar, determinou a MM. Juiz que lavrasse o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado. Eu, Damires Sales da Silva, Servidora Judicial, subscrevo. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito - Entrância Intermediária Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA (PORTMAG-GCGJ - 8462026)