Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002601-93.2022.8.24.0060

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5002601-93.2022.8.24.0060
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto:

1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte devedora no evento 199.

2. RECEBO o depósito realizado pela parte devedora BANCO ITAU CONSIGNADO S.A como suficiente para satisfação da dívida.

3. EXPEÇA-SE alvará do valor depositado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em favor da parte autora, facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil). Em caso de insuficiência/incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias.

4. DECLARO satisfeita a obrigação imposta pela sentença, referente à condenação imposta pela sentença e julgo extinto o processo com espeque no artigo 924, II c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, no tocante ao requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

5. Outrossim, embora a parte autora sustente que o valor depositado pelo requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. no evento 178 seria insuficiente para a quitação do débito (evento 207, DOC5), verifico que a quantia de R$ 900,00 depositada refere-se aos 50% dos honorários periciais que ainda não haviam sido adimplidos pela instituição financeira, conforme determinado na sentença proferida no evento 148. Desse modo, o referido depósito não se destina à satisfação integral ou parcial da obrigação discutida nos autos, mas ao cumprimento específico da obrigação imposta na sentença quanto ao pagamento da cota-parte dos honorários periciais.

6. Assim, após cumpridas todas as determinações constantes na sentença/acordão proferidos, arquivem-se os presentes autos, cabendo à parte interessada ajuizar o respectivo cumprimento de sentença em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002601-93.2022.8.24.0060/SC AUTOR : ALAIR DA LUZ ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais" movida por ALAIR DA LUZ em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A parte requerida BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. colacionou ao feito comprovante de pagamento da condenação (e. 199). Vieram os autos conclusos. No caso dos autos, a parte devedora BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. compareceu em juízo e ofereceu pagamento do valor que entende devido, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, que dispõe que: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A parte autora manifestou-se nos autos sobre o depósito, ocasião em que postulou o levantamento do valor sem apesentar qualquer impugnação evento 207, DOC1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, NA MODALIDADE EXECUÇÃO INVERTIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEVEDORA QUE DEPOSITOU O VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO ANTES DA INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. ART. 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO NO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. PRECLUSÃO (ART. 526 DO CPC). SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. INAPROPRIAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014168-29.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024). Diante do exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte devedora no evento 199. 2. RECEBO o depósito realizado pela parte devedora BANCO ITAU CONSIGNADO S.A como suficiente para satisfação da dívida. 3. EXPEÇA-SE alvará do valor depositado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em favor da parte autora, facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil). Em caso de insuficiência/incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. 4. DECLARO satisfeita a obrigação imposta pela sentença, referente à condenação imposta pela sentença e julgo extinto o processo com espeque no artigo 924, II c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, no tocante ao requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 5. Outrossim, embora a parte autora sustente que o valor depositado pelo requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. no evento 178 seria insuficiente para a quitação do débito (evento 207, DOC5), verifico que a quantia de R$ 900,00 depositada refere-se aos 50% dos honorários periciais que ainda não haviam sido adimplidos pela instituição financeira, conforme determinado na sentença proferida no evento 148. Desse modo, o referido depósito não se destina à satisfação integral ou parcial da obrigação discutida nos autos, mas ao cumprimento específico da obrigação imposta na sentença quanto ao pagamento da cota-parte dos honorários periciais. 6. Assim, após cumpridas todas as determinações constantes na sentença/acordão proferidos, arquivem-se os presentes autos, cabendo à parte interessada ajuizar o respectivo cumprimento de sentença em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. se for o caso, nos termos da Orientação CGJ n. 56 de 22/09/2015, atualizada em 26/01/2024. Intimações automatizadas.