Ementa
Diante do exposto:
1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte devedora no evento 199.
2. RECEBO o depósito realizado pela parte devedora BANCO ITAU CONSIGNADO S.A como suficiente para satisfação da dívida.
3. EXPEÇA-SE alvará do valor depositado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em favor da parte autora, facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil). Em caso de insuficiência/incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias.
4. DECLARO satisfeita a obrigação imposta pela sentença, referente à condenação imposta pela sentença e julgo extinto o processo com espeque no artigo 924, II c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, no tocante ao requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
5. Outrossim, embora a parte autora sustente que o valor depositado pelo requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. no evento 178 seria insuficiente para a quitação do débito (evento 207, DOC5), verifico que a quantia de R$ 900,00 depositada refere-se aos 50% dos honorários periciais que ainda não haviam sido adimplidos pela instituição financeira, conforme determinado na sentença proferida no evento 148. Desse modo, o referido depósito não se destina à satisfação integral ou parcial da obrigação discutida nos autos, mas ao cumprimento específico da obrigação imposta na sentença quanto ao pagamento da cota-parte dos honorários periciais.
6. Assim, após cumpridas todas as determinações constantes na sentença/acordão proferidos, arquivem-se os presentes autos, cabendo à parte interessada ajuizar o respectivo cumprimento de sentença em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.