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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Divórcio Consensual 0800076-21.2026.8.10.0100

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0800076-21.2026.8.10.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com apoio no art. 226, § 6º, da Constituição da República, arts. 840 e 1.571, IV, §1º, Código Civil e art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o pedido de divórcio consensual, que reger-se-á nos termos da inicial (ID 170921620), com fundamento nos arts. 731 e 487, III, b, ambos do CPC, extingo o processo, com resolução do mérito e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO entre D. V. L. e F. O. S., pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial até então existente apenas nas reminiscências cartorárias. A divorciada voltará a utilizar o nome de solteira: D. V. L.. Sem custas e emolumentos, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. EXPEÇA-SE o devido mandado averbatório à Serventia Extrajudicial de Registro Civil competente. Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: [email protected] Processo nº 0800076-21.2026.8.10.0100 [Regime de Bens Entre os Cônjuges] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: D. V. L. REQUERIDO: F. O. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por D. V. L. e F. O. S., já qualificados nos autos, com a finalidade de homologação do acordo feito entre as partes acerca do divórcio, guarda, alimentos e partilha de bens. Narra a inicial que os autores se casaram em 28 de junho de 2019, pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão anexa, ID 170927526 e que estão separados de fato há aproximadamente 7 (sete) meses, sendo inviável a reconciliação. Informaram a existência de duas filhas menores e ausência de bens a partilhar. A requerente manifesta o desejo de voltar a usar o nome de solteira qual seja, D. V. L.. Desse modo, requereram a procedência dos pedidos autorais, a fim de que seja extinto o vínculo conjugal mediante sentença que decrete o divórcio, expedindo-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, para que proceda às alterações necessárias no registro de casamento, bem como a homologação do acordo firmado entre as partes. Manifestação ministerial pugnando pela homologação do acordo (ID 171222464). É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cabe destacar que, a questão se encontra apta a julgamento, estando as provas dos autos concatenadas de forma suficientes a formar a convicção do magistrado, prescindindo de produção de prova oral, admitindo-se, assim, o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC. In casu, as partes, plenamente capazes, firmaram acordo perante o Núcleo Regional da Defensoria Pública de Mirinzal/MA, manifestando livremente sua vontade de se divorciarem e estipulando os termos da dissolução do vínculo matrimonial, bem como transigiram em relação a guarda e alimentos. Assim, verifica-se que a exordial, bem como os documentos colacionados ao processo, demonstram o fato constitutivo do direito dos autores e atendem os requisitos legais do art. 731 e seguintes do CPC. Ademais, é cediço que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao § 6º, do art. 226 da Constituição Federal, suprimiu-se o requisito temporal para a dissolução do casamento ou união estável, condicionando-se a manutenção do enlace matrimonial ao exclusivo alvedrio dos cônjuges/conviventes, tendo os requerentes exarado vontade válida de obter a dissolução por intermédio da Defensoria Pública. Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença acordada de livre consentimento das partes, bem como tendo o Ministério Público se manifestado de forma favorável, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com apoio no art. 226, § 6º, da Constituição da República, arts. 840 e 1.571, IV, §1º, Código Civil e art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o pedido de divórcio consensual, que reger-se-á nos termos da inicial (ID 170921620), com fundamento nos arts. 731 e 487, III, b, ambos do CPC, extingo o processo, com resolução do mérito e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO entre D. V. L. e F. O. S., pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial até então existente apenas nas reminiscências cartorárias. A divorciada voltará a utilizar o nome de solteira: D. V. L.. Sem custas e emolumentos, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. EXPEÇA-SE o devido mandado averbatório à Serventia Extrajudicial de Registro Civil competente. Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. A presente sentença serve como mandado de averbação/ofício/notificação. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, Respondendo