Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: [email protected] Processo nº 0800026-29.2025.8.10.0100 [Conversão em Pecúnia] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIVAN COSTA BAETA Advogado(s) do reclamante: DAVY JONATAS FERREIRA DIAS (OAB 21132-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRINZAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do Município de Mirinzal. Conforme certidão constante dos autos, o ente público, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contestação tempestiva (ID 160961450). Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação acarreta a decretação da revelia, implicando presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sobretudo quando verossímeis e amparados por prova documental, como ocorre no caso concreto. Todavia, afasto a incidência dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade), por força da indisponibilidade do interesse público, nos estritos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Dando prosseguimento, verifico o pleito das partes pugnando pela designação de audiência de instrução. Contudo, constato que a dilação probatória adicional, notadamente a prova oral, é desnecessária no contexto da lide. A matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental (contracheques) acostada à exordial. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Diante disso, indefiro a produção de prova em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Pedido de Restituição de Contribuições Previdenciárias (INSS) A parte requerente pleiteia a restituição de valores descontados a título de contribuições previdenciárias ao INSS, alegando que tais quantias não teriam sido devidamente repassadas ao órgão previdenciário pela municipalidade. Contudo, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios firmou entendimento de que a parte promovente não possui legitimidade para reivindicar o depósito ou restituição dessas quantias em juízo, pois o titular do crédito tributário relativo às contribuições é exclusivamente a União (INSS) . A esfera jurídica do servidor não é diretamente afetada pela omissão no repasse por parte do ente público, cabendo somente à autarquia previdenciária, na condição de credora, ajuizar ação própria em face do Município faltante. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BUERAREMA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO EMPREGADOR AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO PARA COBRAR O REPASSE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. A autarquia (INSS) é a parte que possui legitimidade para cobrar e receber as contribuições previdenciárias não repassadas a tempo e modo pelo empregador, em face da construção do sistema securitário social, considerando a impossibilidade da segurada de ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio. II. Nestas circunstâncias, merece reforma a sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa da segurada quanto ao pedido de repasse de contribuição previdenciária. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00011996020118050033, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2017, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS AO INSS. DESCONTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. A pretensão recursal tem por objeto a restituição, em favor do autor/apelante, de valores decorrentes dos descontos previdenciários realizados em seu vencimento durante o período em que laborou para o ente público municipal, no exercício de cargo em comissão. 2. Inicialmente, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a municipalidade, revela-se imprescindível a remessa necessária da sentença, nos termos da Súmula 490 do STJ e art. 496, § 3º, do CPC, motivo pelo qual avoco a decisão de primeiro grau para reexame . Remessa necessária conhecida de ofício. 3. No que tange ao ressarcimento da contribuição previdenciária descontada em folha de pagamento, destaca-se que tais contribuições recolhidas, com base na Lei nº 8.212/91, são devidas e não são passíveis de restituição, em razão do caráter contributivo da previdência social (art . 201 da CF/88). 4. Assim, revela-se incabível o pleito formulado pelo recorrente para restituição dos valores referentes à contribuição previdenciária que supostamente não teriam sido repassados, tendo em vista que é do ente autárquico federal (INSS), na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento, jamais se cogitando da devolução ao servidor e, além disso, o autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ausência dos referidos repasses. Precedentes do TJCE . 5. O autor é parte ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, descontadas durante o período laborado, bem como para demandar em face do Município buscando a restituição de tais valores, uma vez que recai sobre a autarquia previdenciária a legitimidade para reclamar o seu recebimento por meio de ação própria. 6. Por fim, cabe ressaltar que como se trata de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a fase de liquidação, nos termos do art . 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente após a liquidação do julgado (art . 85, § 4º, II e § 11, CPC). (TJ-CE - AC: 00502772120218060170 Tamboril, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) Destaca-se que, para comprovar os descontos e assegurar a contagem do tempo de contribuição perante a autarquia previdenciária, a parte requerente pode utilizar outros documentos, como contracheques e fichas financeiras. Em caso de eventual recusa do INSS, a parte tem a opção de ajuizar ação própria contra a autarquia federal. Portanto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa da parte autora quanto ao pedido de devolução de contribuições previdenciárias. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem conhecidas, passo ao exame do mérito. Do Mérito: Verbas Remuneratórias (Férias e Décimo Terceiro) O cerne da presente demanda reside na cobrança de férias não gozadas, terço constitucional e décimo terceiro salário (gratificação natalina). É incontroverso nos autos que a parte autora exerceu o cargo em comissão de Diretora de Escola Nível II, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso V, os cargos em comissão são destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, providos mediante livre nomeação e exoneração (ad nutum). Embora não garantam estabilidade, os ocupantes desses cargos submetem-se à regra do regime jurídico-administrativo, tendo direito assegurado ao recebimento das garantias sociais estendidas pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, o que abarca o gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de pelo menos um terço (1/3) e o décimo terceiro salário. Importante destacar que, em demandas em que a parte autora reivindica o pagamento de verbas devidas em razão do vínculo funcional devidamente comprovado, incumbe ao ente demandado o ônus de provar que tais pagamentos foram efetuados, por se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC). No entanto, impende ressaltar uma circunstância fática essencial para o deslinde da causa. Em que pese a parte autora ter alegado na petição inicial que trabalhou no Município de forma contínua pelo período de 16/02/2021 a 31/12/2024, verifico que foram juntados aos autos apenas os contracheques correspondentes ao período de 16/02/2021 a novembro de 2024. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. A simples alegação de que exerceu a função por prazo superior, desacompanhada da integralidade dos recibos de pagamento ou outro meio de prova apto, não autoriza a condenação do ente municipal pelos meses carentes de demonstração de vínculo ativo. Sendo assim, diante da ausência de comprovação documental da manutenção da relação laboral após o mês de novembro de 2024, a condenação deve ficar estritamente adstrita ao período devidamente comprovado nos autos, qual seja: de 16/02/2021 a novembro de 2024. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a ilegitimidade ativa ad causam quanto ao pedido de restituição de descontos previdenciários (INSS), extinguindo o feito, nesse ponto específico, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC); b) CONDENAR o Município requerido ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, bem como dos décimos terceiros salários proporcionais, devidos e não pagos, com base na remuneração percebida no período comprovado de vínculo entre fevereiro/2021 e novembro/2024. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Quanto à atualização, para o período anterior à EC nº 113/2021, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, a partir da citação e o IPCA-E como índice de correção monetária, desde a data em que as verbas deveriam ser pagas. Em seguida, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, consoante os ditames do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, Respondendo