Ementa
ência preliminar realizada no dia 30/07/2026, relativa ao crime estatuído no art. 47 do LCP, imputado a FRANCISCO VERISSIMO ARAUJO ALVES, foi celebrado acordo de transação penal entre o autor do fato e o Ministério Público (ID 187860380), para cumprimento da prestação pecuniária de R$400,00 (quatrocentos reais), em parcela única, o que restou devidamente efetivado, conforme se extrai dos IDs 188009281 e 188009292. Com vista dos autos, a representante do Parquet pugnou pela extinção da punibilidade do autuado (ID 189396567). Com efeito, tendo em vista o cumprimento integral da transação penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO VERISSIMO ARAUJO ALVES, em relação ao delito narrado nos autos, nos termos do art. 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95, por analogia. Sem custas. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0837267-09.2026.8.10.0001 AUTOR DO FATO: FRANCISCO VERISSIMO ARAUJO ALVES VÍTIMA: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL:art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º, da Lei n.º 9.099/95. Decido. No caso em tela, por ocasião da audiência preliminar realizada no dia 30/07/2026, relativa ao crime estatuído no art. 47 do LCP, imputado a FRANCISCO VERISSIMO ARAUJO ALVES, foi celebrado acordo de transação penal entre o autor do fato e o Ministério Público (ID 187860380), para cumprimento da prestação pecuniária de R$400,00 (quatrocentos reais), em parcela única, o que restou devidamente efetivado, conforme se extrai dos IDs 188009281 e 188009292. Com vista dos autos, a representante do Parquet pugnou pela extinção da punibilidade do autuado (ID 189396567). Com efeito, tendo em vista o cumprimento integral da transação penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO VERISSIMO ARAUJO ALVES, em relação ao delito narrado nos autos, nos termos do art. 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95, por analogia. Sem custas. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação do autor do fato, em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís(MA), data da assinatura eletrônica. ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza Titular do 1º JECRIM 3