Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA IDOSA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). I. A interposição de Agravo Interno que se limita a reiterar teses já rechaçadas na decisão monocrática, sem apresentar fundamentação nova e suficiente para infirmá-la, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando o seu desprovimento e a aplicação de sanção processual. II. Em se tratando de relação de consumo, o ônus de comprovar a regularidade da contratação de seguro recai sobre a fornecedora (art. 6º, VIII, do CDC). A apresentação de instrumento contratual sem a assinatura do consumidor, ainda que a negociação tenha sido intermediada por corretor, é insuficiente para comprovar a válida manifestação de vontade, mormente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável, configurando falha no dever de informação e vício de consentimento que acarretam a nulidade do negócio jurídico. III. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo, pois o abalo à dignidade e à subsistência do consumidor é presumido. IV. A cobrança de valores com base em contrato nulo, cuja formação se deu de maneira viciada e sem o consentimento inequívoco do consumidor, afasta a hipótese de engano justificável e evidencia a má-fé da instituição, impondo-se a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V. Constatada a manifesta improcedência do Agravo Interno, julgado à unanimidade, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida para coibir o uso protelatório do recurso e prestigiar a celeridade processual. VI. Agravo Interno desprovido.