Inteiro teor
2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0803269-21.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCIVALDO MELO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ERICA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO46197 Parte ré: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogados do(a) REU: JOSE HELIO DE BRITO - MA13231-A, JOSELY DA CRUZ SOUSA - MA15566-A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 189363172, a seguir transcrita: “Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) não possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família; b) ao tentar realizar uma compra no comércio local, descobriu que seu nome estava negativado a pedido da parte ré Itaú Unibanco, pelo valor de R$ 1.034,66; c) buscou por informações junto à instituição financeira ré e descobriu tratar-se de contrato de financiamento de veículo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 774683759/30410, operação nº 27018722, no valor de R$ 24.707,64, em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.034,66, tendo por objeto o veículo Renault Sandero Stepway, ano 2011/2012, cor vermelha, placa NXB1428, chassi 93YBSR8VKCJ841401; d) não contratou o respectivo financiamento; e e) os atos da parte ré causaram lhe danos de natureza moral e material. Como pedidos: a) concessão da gratuidade judiciária; b) julgamento de procedência da demanda com a declaração de nulidade do contrato e condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Anexos, documentos. O feito que inicialmente foi distribuído à 1.a Vara Cível desta Comarca foi redistribuído a este Juízo por prevenção em decorrência deste Juízo em razão da distribuição dos autos de n. 0802879-51.2025.8.10.0022, em momento anterior a este (ID 151574868). Concedida a gratuidade judiciária e reconhecida a conexão entre os presentes autos e aqueles de n. 0802879-51.2025.8.10.0022 e determinada a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 dias, emendar sua inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico da demanda (ID 156032494). Manifestação da parte autora (ID 156384340). Acolhida a emenda à inicial e determinada a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os extratos bancários no período de dezembro de 2024 em diante, referente a todas as instituições financeiras em que possui relacionamento, indicadas no documento em anexo, indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, além de informar telefone e e-mail, esclarecendo se já residiu na Rua 09 de Julho, 123, Bairro Jacu, nesta cidade (ID 157080869). Manifestação da parte autora (ID 157816152). Concedida liminar para determinar a suspensão da exibilidade do débito discutido na inicial, com a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplente, suspender eventuais cobranças referente à ação de busca e apreensão n. 0802879-51.2025.8.10.0022, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e determinada a citação das partes rés (ID 158251401). Citada, a parte ré Itaú Unibanco, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 160313511), sustentando, em síntese, que: a) a contratação ocorreu de forma regular, através de contratação por meio digital, utilizando-se de assinatura eletrônica coleta de dados biométricos; b) a contratação por meio digital é válida; c) a parte autora não buscou a solução administrativa do caso; d) não cometeu danos morais ou materiais contra a parte autora. Como pedidos: a) o julgamento de improcedência da demanda; e b) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 161122333). Citada, a parte ré J. J. Veículos LTDA, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 163558371), sustentando, em síntese, que: a) sua ilegitimidade passiva; b) não praticou conduta ilícita; c) não há nexo causal entre os danos alegadamente sofridos pela parte autora e a conduta da parte ré; d) ocorreu fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da parte ré; e e) não é caso de responsabilidade solidária entre as partes rés. Como pedidos: a) acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 165717073). Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 167150994). A parte autora, por sua advogada, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos requeridos, enquanto a parte ré Itaú Unibanco Holding S/A apresentou pedido de oitiva da parte autora (ID’s 168292900 e 168844012). Saneado o feito, com a rejeição das preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova, deferido o depoimento pessoal das partes e a produção da prova testemunhal (ID 171791324). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as partes, duas testemunhas arrolada pela parte autora, declarada encerrada a instrução processual e concedidos prazos individuais e sucessivos de 15 dias para a apresentação de alegações finais, a começar pela parte autora (ID 185927528). Alegações finais da parte autora (ID 187168247), seguida pelas alegações finais da parte ré Itaú Unibanco Holding S/A (ID 188787013) e finalizada com as alegações finais da parte ré J. J. Veículos S/A (ID 188896580).] Eis o relevante. Passo à decisão. Das preliminares. Já enfrentadas. Dos ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que a parte ré negativou seu nome junto aos Órgãos de proteção ao crédito sem justa causa, enquanto a parte ré afirma o contrário: a negativação ocorreu em decorrência de débito legítimo, oriundo de contrato de financiamento de veículo automotor. A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (art. 17, CDC), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (art. 6º, VIII, CDC). Ao exame dos autos, verifico que a parte autora, em sede de audiência de instrução e julgamento, entre os minutos 14 e 16, confessou ter permitido a coleta de dados biométricos seus por uma pessoa de nome Rose, em relação à qual, tinha conhecimento apenas de vista, para que a mesma levantasse, através de empréstimo bancário, a importância de R$ 15.000,00, com a combinação de lhe remunerar com parte deste valor – R$ 5.000,00 –, o qual, posteriormente, foi reduzido para apenas R$ 3.000,00, do valor do empréstimo, mas a pessoa sumiu e nada lhe entregou a título de remuneração pelo empréstimo de seus dados e, posteriormente, descobriu que seu nome estava negativo em razão de dívida de empréstimo. A confissão — prova inequívoca, livre e espontânea, nos termos dos arts. 385 e 389 do Código de Processo Civil — demonstra que a coleta dos dados biométricos da parte autora, inclusive daqueles utilizados na celebração eletrônica do contrato impugnado, decorreu de ato voluntário do próprio autor, que anuiu com a cessão de seus dados pessoais a terceiro, mediante promessa de recompensa, inclusive, como não tinha e-mail, os dados de correio eletrônico indicado no contrato ([email protected]) era de sua esposa, que no momento da coleta dos dados biométricos nem em casa se encontrava, pois trabalhava fora, evidenciando que foram repassados pela própria parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a venda ou o repasse de dados pessoais, incluídos os dados biométricos, a terceiro que venha a praticar fraude exclui a responsabilidade do fornecedor, caracterizando a culpa exclusiva da vítima, excludente expressamente prevista no art. 14, § 3º, inciso II, e no art. 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e danos morais. A parte agravante alega ausência de culpa exclusiva e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, além de dissídio jurisprudencial comprovado. II. Questão em discussão 2. O tema em discussão consiste em verificar se a decisão agravada deve ser mantida, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima e da inaplicabilidade das súmulas mencionadas. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada pela inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados bancários a terceiros, permitindo a realização de operações fraudulentas. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente a aplicação da Súmula n. 479 do STJ. 6. Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, incide a Súmula n. 283/STF. 7. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial, conforme exigido para conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada por culpa exclusiva do consumidor. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; REsp n. 1.737.411/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019. (AgInt no AREsp n. 2.455.230/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)” Destaquei Na hipótese dos autos, a situação amolda-se com perfeição ao entendimento jurisprudencial. A parte autora, ao ceder voluntariamente seus dados biométricos a terceira ("Rose"), mediante promessa de recompensa de R$ 5.000,00, viabilizou que o contrato de financiamento fosse celebrado eletronicamente em seu nome. A fraude, se existente, somente se tornou possível em razão do ato voluntário do próprio autor, que entregou a terceiro o instrumento apto a viabilizar a contratação — os seus dados biométricos. Não há, portanto, demonstrado nos autos, nexo causal entre a suposta conduta dos réus e o dano alegado, rompido pela conduta exclusiva do autor. Registre-se, ademais, que a parte autora também pretende, em outros dois processos em trâmite neste Juízo, anular outros contratos de financiamento celebrados no mesmo modus operandi — autos n. 0801053-87.2025.8.10.0022 e 0804679-17.2025.8.10.0022 —, firmados em 24/10/2024 e 25/10/2024, respectivamente. A identidade do padrão de conduta — cessão dos dados biométricos do autor a terceiro, com promessa de recompensa — denota que as transações tiveram a mesma origem, qual seja, o acesso aos dados biométricos do autor mediante a cessão realizada com promessa de recompensa. Confirma, ainda, o repasse dos dados pessoais o fato de o e-mail utilizado no cadastro para a celebração do contrato pertencer à Sra. Pedrina, companheira do autor à época dos fatos, conforme afirmado pelo próprio autor. A utilização de endereço eletrônico vinculado ao círculo de relacionamento pessoal e familiar do autor reforça a conclusão de que os dados foram cedidos voluntariamente e circularam entre pessoas próximas antes da celebração do contrato, afastando qualquer responsabilidade dos fornecedores pela fraude alegada. Por todo o exposto, os pedidos do autor não merecem acolhimento. O contrato de financiamento é válido e o débito dele decorrente é exigível. Não se verifica ato ilícito imputável aos réus, tampouco dano moral indenizável, porquanto a fraude, se existente, decorreu da culpa exclusiva da vítima, que voluntariamente cedeu seus dados biométricos a terceiro. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 158251401). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia”.