Inteiro teor
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO nº 0800201-43.2025.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MORISALBERT FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EURYCLIDES SILVA AMORIM OAB/MA 9012 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA-MA Advogados do(a) REQUERIDO: DRª AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA OAB/MA 20.663, DRº MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7.930, DRª RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA OAB/MA 18.147, DRº MARCONI TORRES FERREIRA OAB/MA 13.925 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança de quinquênio proposta por MORISALBERT FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE VIANA, na qual a parte autora pretende a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento), o pagamento de diferenças retroativas e indenização por danos morais. Em despacho inicial, determinou-se a intimação da parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Id. 143212714), o que foi cumprido no Id. 145287720, razão pela qual este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinando a citação da parte adversa (Id. 152335784). O Município apresentou contestação com documentos, sustentando, em síntese, que o adicional já se encontra regularmente implantado e adimplido (Id. 157342189). Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de Id. 162811938. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir outras a produzir (Ids 170251117 e 173563908). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos já constantes dos autos. A questão controvertida consiste em verificar a existência de diferenças de adicional por tempo de serviço ainda devidas ao autor. O art. 60 da Lei Municipal nº 58/1998 assegura ao servidor adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio. É incontroverso que o autor ingressou no serviço público municipal em maio de 2008 e completou três quinquênios, fazendo jus, portanto, ao percentual de 15% (quinze por cento). Entretanto, os contracheques juntados aos autos demonstram que o adicional já foi incorporado à sua remuneração. Os documentos revelam o pagamento de 10% (dez por cento) anteriormente e, após a aquisição do terceiro quinquênio, a elevação do percentual para 15% (quinze por cento). Não há, assim, controvérsia quanto à implantação do percentual previsto em lei. Resta verificar se, apesar da regular implantação, existem diferenças decorrentes da base de cálculo utilizada pelo Município. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Maranhão já decidiu, em demanda envolvendo Agente Comunitário de Saúde do Município de Viana, que o adicional previsto no art. 60 da Lei Municipal nº 58/1998 corresponde a 5% (cinco por cento) a cada cinco anos e deve incidir sobre o valor do nível de vencimento do cargo, correspondente ao piso da categoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VIANA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL DE 5% A CADA 05 ANOS CALCULADOS SOBRE PISO DA CATEGORIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei nº 058/1998 do Município de Viana (art. 60), no percentual de 5% a cada 05 anos. (...) II - Deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte apelada ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 anos, calculado sobre o valor do nível de vencimento do cargo (...), correspondente ao piso da categoria dos agentes comunitários de saúde. (TJMA, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Apelação Cível nº 0001531-26.2016.8.10.0061, Sessão Virtual de 22/03/2021 a 29/03/2021) (GRIFEI). No mesmo sentido, a 1ª Câmara Cível do TJMA reconheceu o direito dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Viana ao adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio, nos termos da Lei Municipal nº 58/1998 (Apelação Cível nº 0001503-58.2016.8.10.0061, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, sessão virtual de 18 a 25/02/2021). Todavia, a parte autora não demonstrou que o Município tenha adotado base de cálculo diversa daquela estabelecida nos referidos precedentes, tampouco indicou, de forma objetiva, quais diferenças permaneceriam pendentes. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora tenha alegado a existência de diferenças, não apresentou elementos capazes de demonstrar pagamento inferior ao efetivamente devido. Ao contrário, após a contestação, deixou de apresentar réplica e, quando intimado para especificar provas, informou não possuir outras a produzir. Embora o autor tenha adquirido o direito ao percentual de 15% (quinze por cento), os contracheques demonstram que esse percentual já está implantado em sua remuneração. Além disso, o autor não demonstrou que a base de cálculo utilizada pelo Município está incorreta, nem indicou qual seria a base correta ou quais diferenças ainda seriam devidas. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. É consabido que a responsabilidade civil do Estado (lato sensu) é de natureza objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre eles. Com efeito, no caso em apreço, não restou demonstrada situação vexatória, um efetivo e grave abalo aos direitos de personalidade do indivíduo, que ultrapasse o limite do mero dissabor ou da frustração de expectativa. A discussão acerca do pagamento ou da base de cálculo de verba remuneratória, desacompanhada de circunstância excepcional, não configura, por si só lesão a direito da personalidade. No caso, não foi demonstrada situação concreta apta a justificar a reparação extrapatrimonial pretendida, ônus processual direcionado à parte autora, na forma do art. 373, I do CPC. Ausente, portanto, prova de efetivo dano moral, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MORISALBERT FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE VIANA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo devidamente cumprido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.