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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5050112-57.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5050112-57.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e, em decorrência disso, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 4. REVOGO a liminar concedida nos autos e DETERMINO o levantamento da restrição Renajud que recai sobre o bem. 5. Solicita-se a devolução de eventual mandado de busca e apreensão com urgência, independentemente de cumprimento. 6. Custas pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. 7. Sem honorários, pois não houve angularização processual. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5050112-57.2026.8.24.0930/SC AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) SENTENÇA 3. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e, em decorrência disso, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 4. REVOGO a liminar concedida nos autos e DETERMINO o levantamento da restrição Renajud que recai sobre o bem. 5. Solicita-se a devolução de eventual mandado de busca e apreensão com urgência, independentemente de cumprimento. 6. Custas pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. 7. Sem honorários, pois não houve angularização processual. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.