Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e, em decorrência disso, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 4. REVOGO a liminar concedida nos autos e DETERMINO o levantamento da restrição Renajud que recai sobre o bem. 5. Solicita-se a devolução de eventual mandado de busca e apreensão com urgência, independentemente de cumprimento. 6. Custas pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. 7. Sem honorários, pois não houve angularização processual. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.