Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. TEMAS NS. 1.184 E 1.428 DO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual, com fundamento na Resolução CNJ n. 547/2024 e na Orientação Conjunta GP/CCJ n. 1/2025, diante do valor do crédito inferior a R$ 10.000,00 e da ausência de movimentação útil por mais de um ano para a citação da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se subsiste interesse processual na execução fiscal de baixo valor diante da ausência de movimentação útil e da não localização do executado ou de bens penhoráveis; e (ii) se a aplicação dos critérios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024, à luz dos Temas 1.184 e 1.428 do STF, é compatível com a autonomia dos entes federativos e com o regime jurídico da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
4. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece critérios para tratamento racional das execuções fiscais e deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais, não havendo violação à separação de poderes ou à competência tributária dos entes federativos, conforme definido no Tema n. 1.428 do STF.
5. Fixada essa premissa, a extinção da execução fiscal mostra-se adequada quando o valor do crédito é inferior a R$ 10.000,00 e, após um ano, não há movimentação processual útil para localização da parte executada ou, ainda que citada, de bens penhoráveis.
6. Não há violação à hierarquia normativa, nem extrapolação do poder regulamentar, pois a Resolução CNJ n. 547/2024 não cria exigências ilegais, apenas estabelece parâmetros administrativos compatíveis com o princípio da eficiência.
7. A natureza do crédito tributário não afasta a necessidade de diligência mínima do exequente para viabilizar a satisfação do crédito.
8. O julgamento monocrático fundado em precedente vinculante é admissível e não viola o princípio da colegialidade, sendo eventual vício superado pela apreciação do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de movimentação processual útil por período significativo, aliada ao baixo valor do crédito, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 2. A aplicação dos parâmetros previstos na Resolução CNJ n. 547/2024 para racionalização das execuções fiscais é legítima e não viola a competência tributária dos entes federativos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n. 6.830/1980, art. 40; CF, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), rela. Mina. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STF, ARE 1.553.607/RG (Tema 1.428), rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.699.639/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.06.2026; TJSC, ApCiv 5006117-55.2020.8.24.0040, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09.06.2026.