Inteiro teor
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PROCESSO Nº: 0801256-41.2025.8.10.0057 REQUERENTE: W. N. S. REQUERIDO (A): H. S. D. S. SENTENÇA W. N. S. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos em face de HIVANÊ SOUZA DA SILVA. Na audiência realizada em 09 de julho de 2025, as partes ajustaram a existência da união estável no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2024, a prestação de alimentos em favor dos dois filhos comuns, no importe de 20% do salário mínimo, e a divisão de bens móveis, consistentes em mesa, sofá e cama de casal. O acordo foi homologado por sentença, com resolução parcial do mérito, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao imóvel indicado na petição inicial. Quanto ao imóvel, o requerente alegou que teria sido adquirido durante a união estável e pediu a partilha igualitária. A requerida, em contestação, sustentou que o bem lhe pertencia exclusivamente, por ter sido adquirido antes do início da convivência, mediante contrato particular datado de 14 de julho de 2010. O requerente impugnou o documento e afirmou que apresentaria certidão imobiliária para demonstrar sua pretensão. A certidão juntada posteriormente revela que o imóvel urbano situado na Avenida Newton Bello, nº 1.538, Santa Luzia/MA, com área de 179,96 m², está matriculado sob o nº 8.771 em nome de HIVANÊ SOUZA DA SILVA, tendo sido objeto de título de domínio expedido pelo ITERMA em 2023, com posterior averbação de quitação. Foi produzida prova oral em audiência realizada em 02 de junho de 2026, ocasião em que foi ouvida testemunha arrolada pela requerida. O requerente e seu advogado não compareceram, embora intimados. Após o encerramento da instrução, foi concedido prazo comum para alegações finais. É o relatório. Decido. Delimitação do julgamento A controvérsia remanescente limita-se à comunicabilidade do imóvel situado na Avenida Newton Bello, nº 1.538, Santa Luzia/MA. O reconhecimento da união estável, seu período de duração, a obrigação alimentar em favor dos filhos comuns e a divisão dos bens móveis já foram objeto de autocomposição homologada judicialmente, não sendo novamente apreciados nesta sentença. Também não há, no material processual disponibilizado, pedido autônomo de indenização por benfeitorias, com indicação individualizada das obras, dos respectivos custos ou de eventual valorização do imóvel. O exame, portanto, restringe-se ao pedido de partilha do imóvel tal como formulado. Regime patrimonial aplicável As partes não indicaram a existência de contrato escrito dispondo de modo diverso sobre o regime patrimonial. Assim, nas relações econômicas da união estável, aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens: Nos termos do art. 1.725 do Código Civil: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se, em regra, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que registrados em nome de apenas um dos companheiros. A regra geral, contudo, não alcança os bens que já integravam o patrimônio particular de um dos conviventes antes do início da união. O art. 1.658 do Código Civil estabelece: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. E o art. 1.659, inciso I, do mesmo diploma exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar, além daqueles recebidos por doação ou sucessão e dos sub-rogados em seu lugar: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...) Embora os dispositivos mencionem o casamento, sua aplicação às relações patrimoniais da união estável decorre do art. 1.725 do Código Civil, que expressamente remete ao regime da comunhão parcial. A jurisprudência segue essa distinção: exige prova efetiva de que o bem foi adquirido durante a convivência para que incida a presunção de esforço comum, ao mesmo tempo em que reconhece a exclusão de bens comprovadamente adquiridos antes do período conjugal. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE O IMÓVEL RESIDENCIAL - ASSENTAMENTO RURAL - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum quando o debate dos autos se concentra no reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio e partilha dos bens do casal, inclusive do direito decorrente de concessão de uso de imóvel, objeto de assentamento rural, e não sobre a propriedade do bem. 2. No regime de comunhão parcial de bens (regime legal), comunicam-se apenas os bens que sobrevierem aos companheiros na constância da união estável, presumindo-se a aquisição pelo esforço comum das partes, devendo haver, contudo, prova efetiva dessa aquisição, no período da união, além da inexistência de uma das hipóteses excepcionais legais, na esteira dos artigos 1.658, 1.659 e 1.725 do CC/02. 3. Em ação de dissolução da união estável e na linha do entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno, deve ser assegurado o direito à partilha da posse, a partir do proveito econômico que representa, que não se confunde com a propriedade do bem, de modo a assegurar a devida tutela jurisdicional aos possuidores de boa fé e ao cônjuge preterido em seu direito após o encerramento do enlace patrimonial. 3. Recursos desprovidos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001461-56.2019.8.13.0344, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 04/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/04/2024). A pretensão de partilha pressupõe a demonstração de que o imóvel, ou ao menos o direito patrimonial correspondente, foi adquirido onerosamente durante a união estável. O ônus de provar esse fato constitutivo incumbe ao requerente: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No caso, a documentação registral demonstra que HIVANÊ SOUZA DA SILVA figura como proprietária do imóvel matriculado sob o nº 8.771. O título de domínio foi formalizado em 2023, durante o período da união estável reconhecido nos autos. Esse dado, isoladamente considerado, é compatível com a alegação inicial de aquisição na constância da convivência. Entretanto, a análise do título registral não pode ser dissociada dos demais documentos. A requerida juntou contrato particular datado de 14 de julho de 2010, pelo qual adquiriu de seus genitores a casa localizada na Avenida Newton Bello, em Santa Luzia/MA. O documento descreve o imóvel, indica a adquirente e registra a quitação do preço, além de consignar a transferência dos direitos de posse, ação, propriedade e domínio. A data do contrato é anterior ao início da união estável reconhecido judicialmente, fixado em janeiro de 2013. A matrícula posteriormente aberta e o título de domínio expedido em 2023 não demonstram, por si sós, que a aquisição econômica do imóvel tenha ocorrido em 2023. Ao contrário, a documentação registral indica a formalização dominial posterior de situação cuja origem documental remonta ao negócio celebrado em 2010. A circunstância de o imóvel ter sido registrado em nome exclusivo da requerida não é, por si só, suficiente para afastar a partilha quando comprovada aquisição onerosa durante a união. Todavia, neste caso, o registro exclusivo se harmoniza com o contrato particular anterior à convivência, com a indicação da requerida como adquirente e com a cadeia documental apresentada. A jurisprudência reconhece que, em ações de partilha, cabe à parte que arrola o bem demonstrar sua existência, titularidade e aquisição no período comunicável, não sendo suficiente a mera alegação de que o imóvel foi constituído durante a união. Também se encontra orientação no sentido de que o imóvel adquirido antes do termo inicial comprovado da união estável deve ser excluído da partilha, ainda que posteriormente tenha havido formalização ou outros atos patrimoniais relacionados ao bem. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA - TERMO INICIAL - DECLARAÇÃO DAS PARTES EM ESCRITURA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO DECLARADO - EXCLUSÃO DA PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO ANTES DO PERÍODO CONJUGAL - PROVA DE VENDA DO IMÓVEL E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NA COMPRA DE OUTROS IMÓVEIS - PARTILHA PROPORCIONAL - UTILIZAÇÃO DE FGTS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - COMUNICABILIDADE DA VERBA - DANOS MORAIS - INFIDELIDADE - NÃO CABIMENTO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Não deve ser julgado deserto o recurso que devolve, à instância recursal, o pedido de justiça gratuita indeferido na sentença - Em que pese a declaração de hipossuficiência apresentada, a concessão da justiça gratuita no curso do processo depende de comprovação de alteração da capacidade financeira da parte, e o simples desemprego não configura a miserabilidade jurídica da parte, que se mostra apta para arcar com as custas do processo - Existindo controvérsia em relação à data do início da união estável, devem ser aplicadas as regras processuais da impugnação específica dos fatos e do ônus da prova - O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabe ao autor, na forma do art. 373, I do CPC, e cabe ao julgador perquirir se sua alegação restou comprovada, seja no momento da propositura da ação, seja por outros meios de prova produzidas na instrução - Hipótese na qual a autora não produziu nenhuma prova acerca da data indicada como termo inicial da união estável, que é anterior e contraria a a própria data indicada pelas partes em Escritura Pública de União Estável - Exclui-se da partilha o imóvel adquirido exclusivamente por um dos companheiros, dias antes do termo inicial da união estável intencionalmente declarada pelas partes. A posterior alienação deste imóvel, e comprovação de qu e o valor obtido foi empregado na aquisição de outros bens, influencia a partilha destes últimos, com o desconto daquele valor incomunicável investido - A utilização do saldo de FGTS na aquisição de imóvel, no período da união estável, não leva à exclusão, da partilha, do respectivo valor empregado, já que utilizado na aquisição da moradia do núcleo familiar - A eventualidade do descumprimento do dever de fidelidade por um dos companheiros, não insurge, de modo automático, o direito à indenização moral a favor do companheiro que tenha suportado o dissabor. O dever de indenizar, apenas se justifica com a intenção do ato de prejudicar publicamente o parceiro, e não só pela quebra da legítima confiança depositada no companheiro - Se a solução final do litígio importa em sucumbência maior à autora, a distribuição dos ônus deve refletir, com exatidão, a proporção dos pedidos que não foram atendidos - Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002982720208130596 1.0000.20.545431-7/002, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2024). No caso concreto, o requerente não apresentou prova capaz de desconstituir a eficácia probatória do contrato de 2010 ou de demonstrar que, após janeiro de 2013, houve nova aquisição onerosa do imóvel pelo casal. A simples emissão do título de domínio em 2023 não basta para deslocar o momento da aquisição econômica para a constância da união, sobretudo diante da existência de documento anterior, com descrição compatível do bem e indicação da requerida como compradora. Não se desconhece que o art. 1.660, inciso IV, do Código Civil inclui na comunhão as benfeitorias realizadas em bens particulares. Contudo, a aplicação dessa regra exigiria prova concreta da realização de benfeitorias durante a união, sua extensão e seu valor, além de pedido correspondente. Esses elementos não foram demonstrados de forma suficiente no material examinado, razão pela qual não há base para fixar partilha ou indenização sob esse fundamento. Assim, a prova disponível conduz à conclusão de que o imóvel constitui bem particular da requerida, adquirido antes do início da união estável, não integrando o patrimônio comum sujeito à partilha. DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à matéria remanescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha do imóvel situado na Avenida Newton Bello, nº 1.538, Centro, Santa Luzia/MA, matriculado sob o nº 8.771, por reconhecer que, diante da prova produzida, se trata de bem particular da requerida, adquirido anteriormente ao início da união estável. Fica preservada, nos limites da coisa julgada, a sentença proferida em 09 de julho de 2025 quanto ao reconhecimento da união estável entre janeiro de 2013 e dezembro de 2024, à obrigação alimentar em favor dos dois filhos comuns e à homologação da divisão dos bens móveis ali especificados. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da parcela controvertida atribuída ao imóvel, observada a gratuidade da justiça já deferida, ficando suspensa a exigibilidade enquanto presentes os requisitos legais para sua manutenção. Considerando a existência de filhos menores e a intervenção já registrada nos autos, dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se, observadas as cautelas relativas ao segredo de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia, data do sistema e assinado eletronicamente. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA