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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802865-44.2025.8.10.0062

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0802865-44.2025.8.10.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao seguro residencial objeto da demanda, bem como a inexigibilidade da respectiva cobrança; b) condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 449,90, totalizando R$ 899,80 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a taxa SELIC, que engloba correção e juros, a partir de cada desembolso; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0802865-44.2025.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 ENDEREÇO: RAIMUNDO MARTINS SOUSA Rua Lata, s/n, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ENDEREÇO:BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RAIMUNDO MARTINS SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos em sua conta bancária referentes a seguro que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e da cobrança, juntando aos autos documentação referente ao seguro. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência de relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.” Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto. No caso dos autos, contudo, a controvérsia pode ser solucionada a partir das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à parte requerida comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. Pois bem. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, inexistindo, no ordenamento jurídico, exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se evidenciada pela própria contestação apresentada pelo requerido, que defende a regularidade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos. Rejeito, igualmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo o requerido apresentado elementos concretos capazes de afastá-la. Também não merece acolhimento a alegação de litigância abusiva ou de captação irregular de clientes. A mera existência de outras demandas patrocinadas pelos mesmos advogados, bem como a alegação genérica de padronização das peças processuais, não é suficiente para caracterizar abuso do direito de ação ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, ausente demonstração concreta de conduta processual dolosa e temerária por parte do autor. Por fim, não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de comprovante de residência em nome próprio. A petição inicial apresenta de forma suficientemente clara os fatos, fundamentos e pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de comprovante de residência em nome do próprio demandante, por si só, não conduz à inépcia da inicial, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo ao regular desenvolvimento do processo. Versa a demanda acerca da alegada inexistência de contratação de seguro e dos descontos realizados na conta bancária da parte autora em razão do referido produto. O requerido, em sua contestação, sustenta a existência de contratação de seguro residencial, tendo juntado aos autos Bilhete de Seguro nº 264764, no qual consta a parte autora como segurada, com prêmio no valor de R$ 449,90, em cota única, e vigência de 12/04/2022 a 12/04/2023. Todavia, embora tenha sido apresentada a referida apólice, não consta no documento a assinatura da parte autora ou qualquer elemento que demonstre, de forma inequívoca, sua manifestação de vontade e anuência com a contratação do seguro. De outro lado, o extrato bancário demonstra o lançamento, em 12/04/2022, do valor de R$ 449,90, identificado como pagamento eletrônico de cobrança referente a seguro residencial (id. 171559660). Ocorre que a existência do débito e o respectivo lançamento bancário não são suficientes, por si sós, para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da negativa expressa da parte autora quanto à existência da relação jurídica. Com efeito, cabia à instituição financeira demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação do produto, não sendo suficiente, para esse fim, a apresentação de documento unilateralmente emitido e desprovido da assinatura do contratante. Desse modo, embora o requerido tenha apresentado a apólice correspondente ao seguro, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regular contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Cuida-se, portanto, de cobrança realizada sem comprovação suficiente da anuência do consumidor, em afronta aos deveres de segurança, transparência e informação que devem nortear as relações de consumo. Assim, ausente prova suficiente da contratação, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica referente ao seguro discutido nos autos, bem como a inexigibilidade da cobrança correspondente. No que concerne à restituição dos valores, verifica-se que houve efetivo pagamento do prêmio no valor de R$ 449,90, conforme documentação constante dos autos. Desse modo, deve a parte autora ser restituída de seu prejuízo material, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve cobrança e efetivo pagamento de valor indevido, não tendo a requerida demonstrado a ocorrência de engano justificável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento acerca da possibilidade de repetição em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Assim, o valor de R$ 449,90 deverá ser restituído em dobro, totalizando R$ 899,80, observados os critérios de atualização estabelecidos no dispositivo. No que toca aos danos morais, entendo que não são aplicáveis ao caso. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança, a situação narrada não demonstra circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade da parte autora. Não houve comprovação de inscrição em cadastro restritivo de crédito, exposição vexatória ou qualquer outra consequência que ultrapasse os transtornos decorrentes da própria cobrança indevida. Desse modo, embora devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, a situação não enseja, por si só, indenização por dano extrapatrimonial, razão pela qual o pedido de reparação moral deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao seguro residencial objeto da demanda, bem como a inexigibilidade da respectiva cobrança; b) condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 449,90, totalizando R$ 899,80 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a taxa SELIC, que engloba correção e juros, a partir de cada desembolso; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito