Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0805679-56.2025.8.10.0053 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: LAUANDA MODESTO TAVARES LAUANDA MODESTO TAVARES Rua Viriato Correia, S/N, Entroncamento, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Telefone(s): (99)9916-2421 REQUERIDO(A): EDMILSON DA SILVA FILHO EDMILSON DA SILVA FILHO rua Portal da amazonia, s/n, lote 7, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogado do(a) REU: ISAAC FEITOSA DA SILVA - MA11437-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por HEITOR DA SILVA MODESTO, representado por sua genitora LAUANDA MODESTO TAVARES, em face de EDMILSON DA SILVA FILHO. A exordial informa a filiação entre as partes e alega a ausência de auxílio financeiro por parte do demandado para o custeio das despesas de criação do menor. Requereu-se a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor correspondente a 23,05% do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora. Com a inicial, foram acostados a Certidão de Nascimento do menor (ID 167708395), comprovantes de residência (ID 167708396 e ID 167708397) e o Termo de Declarações prestado perante a Defensoria Pública (ID 167708401). Por meio de decisão interlocutória (ID 167831780), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e fixados alimentos provisórios em 23,05% do salário-mínimo. Diante do paradeiro incerto do réu, foi ordenada a sua citação por edital (ID 168541705). A citação editalícia operou-se com certidão de prazo in albis (ID 176677076 e ID 180491777), ensejando a nomeação de Curador Especial (art. 72, II, do CPC). O advogado dativo apresentou contestação por negativa geral (ID 181926027), requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 187288329, a parte autora sustentou que a contestação por negativa geral não ilide a prova documental da paternidade. Intimado, o Ministério Público Estadual apresentou parecer conclusivo (ID 187937215), opinando pela total procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares processuais pendentes. O benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo Curador Especial em favor do réu já foi analisado e deferido (ID 185351165). Quanto a contestação por negativa geral apresentada sob o pálio do artigo 341, parágrafo único, do CPC, destaca-se que, embora afaste a presunção formal da veracidade automática dos fatos alegados, ela possui alcance limitado. Não possui o condão de infirmar a prova documental idônea acostada aos autos nem afasta os deveres decorrentes da relação jurídico-paternal validamente comprovada. O feito encontra-se maduro, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo desnecessária a dilação probatória. No mérito, a pretensão alimentícia deduzida na exordial encontra balizamento nos postulados fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do princípio do superior interesse da criança e do adolescente, de matiz constitucional e cogente, estampado no artigo 227, caput, da Carta Magna, bem como no artigo 4º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Tratando-se de obrigação decorrente do dever de sustento atrelado ao poder familiar (art. 1.566, inciso IV, e art. 1.630 do Código Civil), a prestação alimentar possui caráter amplo e incondicionado. Difere, pois, da obrigação alimentar residual fundada meramente no parentesco (ex vi do art. 1.694 do CC), haja vista que o sustento da prole menor constitui dever primordial e cogente de ambos os genitores. A aferição do quantum devido orienta-se pela baliza do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, positivado no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. O vetor da proporcionalidade, por sua vez, deve ser equacionado sob a perspectiva do mínimo existencial e do princípio da solidariedade familiar. O alimentando HEITOR DA SILVA MODESTO é pessoa menor impúbere, nascido em 23/06/2019, consoante prova documental irrefutável acostada sob o ID 167708395. É firme, remansosa e pacificada a jurisprudência no sentido de que as necessidades materiais e imateriais do filho menor de idade são presumidas de forma absoluta/imprescritível (juris tantum), prescindindo de comprovação exaustiva dos gastos ordinários com alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde e lazer. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa o mais amplo e completo encargo alimentar previsto no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694 e 1.703 do Código Civil. II. Em se tratando de filho menor, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. III. Atendida a proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, devem ser mantidos os alimentos devidos pelo pai para a manutenção da filha menor. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07063436520208070012 - Segredo de Justiça 0706343-65.2020.8.07.0012, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que o requerido se encontre em local incerto e não sabido e não tenha colacionado comprovação de vínculo empregatício formal ou demonstrativo de rendimentos, hipótese em que a defesa se operou via Curadoria Especial por negativa geral, a ausência de prova sobre ocupação formal não ilide nem atenua o encargo alimentar constitucionalmente imposto. É dizer, eventual desemprego, subemprego ou informalidade profissional do genitor não constitui salvo-conduto para a exoneração ou supressão do encargo alimentício. A pessoa em idade laborativa hígida possui a presunção de aptidão para a obtenção de renda ao menos suficiente para a sua subsistência e a contribuição do mínimo necessário à criação do seu filho. A parte autora formulou o pedido no importe modesto equivalente a 23,05% (vinte e três vírgula zero cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Esse percentual equivale a prestação de valor módico e perfeitamente compatível com a renda hipotética mínima auferida no mercado de trabalho informal ou na condição de trabalhador autônomo/diarista, conforme apurado no Termo de Declarações de ID 167708401. Inexistindo nos autos elementos que indiquem incapacidade absoluta de trabalho do devedor, tampouco desproporcionalidade entre o valor pleiteado e as despesas ordinárias inerentes ao desenvolvimento saudável de uma criança de tenra idade, manifesta-se cogente o acolhimento integral da pretensão autoral. A estipulação da verba vinculada ao valor do salário-mínimo revela-se adequada e recomendável, pois assegura a preservação do poder de compra do crédito alimentar em face dos efeitos inflacionários, garantindo reajustes automáticos perenes, dispensando a necessidade de sucessivos ajuizamentos de ações revisionais. Assim, alinhando-se aos ditames legais (art. 1.694, § 1º, CC), ao posicionamento jurisprudencial do STJ e ao douto parecer emitido pelo Ministério Público Estadual (ID 187937215), a procedência total do pedido de fixação de alimentos definitivos é medida imperativa de justiça. ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, c/c os artigos 227 da Constituição Federal e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: 1. FIXAR os alimentos definitivos devidos por EDMILSON DA SILVA FILHO em favor do filho menor HEITOR DA SILVA MODESTO no valor correspondente a 23,05% (vinte e três vírgula zero cinco por cento) do salário-mínimo vigente. 2. DETERMINAR que o pagamento seja efetuado mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência para a conta bancária de titularidade da genitora informada nos autos (Banco Santander, Agência 2482, Conta-Corrente 01006279-1). Em razão da sucumbência, condeno o requerido, ainda, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a soma de 12 prestações alimentares a título de verba sucumbencial, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida no ID 185351165 (art. 98, § 3º, do CPC). Ademais, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do Curador Especial/Advogado Dativo nomeado, DR. ISAAC FEITOSA DA SILVA, OAB/MA 11.437, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo Estado do Maranhão. Expeça-se a competente certidão de honorários após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Porto Franco/MA, Segunda-feira, 24 de Agosto de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA