Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802515-92.2023.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Abatimento proporcional do preço] Autor ANTONIO JADER JERONIMO DE MATOS Advogado Advogado do(a) AUTOR: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A Réu ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA e outros Advogado Advogados do(a) REU: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234, MARIA VICTORIA IBIAPINA DE SANTANA - SP524715, MARTALENE DOS ANJOS E SILVA - PI277 Advogado do(a) REU: ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441-A SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido redibitório, ajuizada por ANTONIO JADER JERONIMO DE MATOS em face de ZOETIS INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA e TERESINA AGRÍCOLA LTDA - EPP, todos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que em três oportunidades no mês de junho de 2020 adquiriu 1.600 unidades do brinco mosquicida TOP TAG 180, fabricado pela primeira requerida e comercializado pela segunda, produto destinado ao controle da mosca-dos-chifres. Aduz que aplicou o produto em 1.596 bubalinos de seu rebanho e que, mesmo assim, os animais teriam sido contaminados pela praga, o que teria ocasionado perda de peso, diminuição da libido dos reprodutores e postergação da estação de monta das fêmeas. Citadas, as rés apresentaram contestação, sustentando, em resumo, que o autor fez uso off-label do medicamento. Defende a inexistência de defeito no produto, a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de nexo causal entre o uso do produto e os danos alegados, requerendo a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica, na qual reafirmou os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 05 de fevereiro de 2026, sem ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e colhidos os depoimento pessoais. Memoriais apresentados pelos litigantes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento. I. Da Preliminar de Nulidade da Citação. A segunda requerida arguiu a nulidade da citação, alegando que o Aviso de Recebimento de ID n° 114814513 não foi entregue a mandatário, administrador, preposto, gerente, empregado ou pessoa vinculada à empresa, sustentando que o número do documento de identidade consignado no AR (1868-309) não coincide com qualquer documento de seus empregados ou prepostos. Não obstante a argumentação expendida, a preliminar deve ser rejeitada. Com efeito, a segunda requerida apresentou contestação tempestiva e compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Ademais, eventual irregularidade na citação postal não impede o prosseguimento do feito quando a parte, comparecendo aos autos, exerce plenamente seu direito de defesa, como ocorreu no caso concreto, em que a segunda requerida apresentou contestação extensa e detalhada, com 24 (vinte e quatro) laudas, articulando defesa de mérito completa. Nesse sentido, a sanção processual pela nulidade da citação é a abertura de novo prazo para contestação a partir do comparecimento espontâneo, e não a extinção do processo. Tendo a segunda requerida comparecido aos autos e apresentado defesa, a finalidade do ato citatório foi plenamente alcançada, inexistindo prejuízo a ser tutelado. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação. II. Mérito. Inicialmente, faço constar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se subsume ao conceito legal de relação de consumo. O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O art. 3º, por sua vez, define fornecedor como aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A mera presença de um fornecedor em um dos polos da relação jurídica, contudo, não é suficiente para caracterizar a relação de consumo. É imprescindível que o adquirente seja destinatário final do produto ou serviço, ou seja, que o retire do mercado de consumo, sem utilizá-lo como insumo para o exercício de atividade produtiva. No caso concreto, o autor é agropecuarista qualificado, que se autodefine como "produtor rural, bastante experiente, especializado na criação de BUBALINOS, sendo referência no Maranhão e no Brasil, inclusive cadastrado na ABCB Associação Brasileira de Criadores de Búfalos". Trata-se, inequivocamente, de empresário rural de grande porte, que explora atividade econômica organizada de produção e comercialização de bubalinos. O produto adquirido (brincos mosquicidas TOP TAG 180) constitui insumo de sua atividade produtiva, integrando a cadeia de custos do empreendimento pecuário. Em outras palavras, o autor não adquiriu o mosquicida como destinatário final, mas como fator de produção destinado a viabilizar e incrementar sua atividade econômica de criação de búfalos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o grande produtor rural, ao adquirir insumos para o implemento de sua atividade produtiva, não ostenta a condição de consumidor final, afastando a incidência do CDC. In verbis: STJ: DIREITO CIVIL - PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE - COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS - REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratando-se de grande produtor rural e o contrato referindo-se, na sua origem, à compra de insumos agrícolas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de destinatário final, conforme bem estabelece o art. 2º do CDC, in verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". II - Não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. III - O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas. IV - De qualquer forma, embora não seja aplicável o CDC no caso dos autos, nada impede o prosseguimento da ação com vista a se verificar a existência de eventual violação legal, contratual ou injustiça a ser reparada, agora com base na legislação comum. V - Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 914.384/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 1/10/2010.) Desta forma, reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelo direito civil comum, com aplicação dos arts. 186, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil, e com observância da distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Explico. O cerne da controvérsia cinge-se à alegação de vício do produto TOP TAG 180. Pois bem. Da análise detida do conjunto probatório, especialmente da prova documental e testemunhal produzida nos autos, verifica-se que o produto foi utilizado em manifesta desconformidade com as indicações técnicas constantes de sua bula e das orientações do fabricante, configurando hipótese de uso off-label. Nessas circunstâncias, resta afastada a responsabilidade do fabricante e do comerciante, porquanto o alegado defeito não decorreu de vício intrínseco do produto, mas de sua utilização para finalidade diversa daquela para a qual foi desenvolvido e regularmente registrado, rompendo-se o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos alegadamente experimentados pela parte autora. O conceito de uso off-label, amplamente debatido na literatura médica e jurídica, designa a utilização de um produto ou medicamento em desacordo com as indicações constantes de seu registro perante o órgão regulador competente, seja quanto à espécie- alvo, à dosagem, ao período de administração ou à finalidade terapêutica. No campo dos produtos veterinários, o uso off-label caracteriza- se pela aplicação do produto em espécie animal diversa daquela para a qual foi desenvolvido, testado e aprovado pelo órgão regulador setorial (no Brasil, o Ministério da Agricultura e Pecuária, MAPA). No caso concreto, a bula do produto TOP TAG 180, aprovada pelo MAPA (Licença nº 9488 de 06/05/2009), é expressa e inequívoca quanto à sua destinação: o produto é indicado exclusivamente "para o uso em bovinos de corte ou de leite, no controle das infestações pela mosca-dos-chifres" (ID n° 114044034). No documento, inexiste a menção da possibilidade de uso em bubalinos. Mais do que isso: a bula contém advertência expressa de que "a persistência do brinco no animal por mais tempo poderá favorecer o aparecimento de cepas resistentes, devido ao declínio da concentração do ingrediente ativo". O autor, não obstante a informação clara e precisa contida na bula do produto, aplicou os brincos mosquicidas em 1.596 bubalinos, e não em bovinos. Trata-se de uso em espécie animal completamente diversa daquela para a qual o produto foi desenvolvido, testado e registrado. A distinção entre bovinos e bubalinos não é meramente nominal: são espécies distintas, com características fisiológicas, comportamentais e de manejo profundamente diferentes. Conforme destacado pela primeira requerida em sua contestação, búfalos e bovinos, por serem de espécies diferentes, possuem hábitos e características corpóreas diferentes e essas diferenças foram observadas quando do desenvolvimento do Top Tag 180. De modo particular, os bubalinos passam boa parte do tempo submersos na água para termorregulação corporal, hábito que pode alterar significativamente o nível de concentração e de liberação do ingrediente ativo (DIAZINON) veiculado pelos brincos, cuja dissipação pelo corpo do animal depende da pelagem. Como ressaltado pela primeira requerida, "os bubalinos possuem menos pelagem em comparação com os bovinos, além de preferirem permanecer em áreas mais úmidas e até alagadas, o que torna a dissipação do princípio ativo totalmente prejudicada" (ID 116091898). A bula ainda estabelece que o produto, "quando aplicado corretamente, é eficaz na proteção dos bovinos contra infestações pela mosca-dos-chifres durante até 180 dias" e recomenda que o tratamento "deve ser feito durante os meses mais favoráveis à infestação pela mosca-dos-chifres" (ID 116091898). O autor, ao aplicar o produto em bubalinos no mês de junho (período de temperaturas mais baixas e seca no Maranhão), desatendeu simultaneamente três recomendações fundamentais da bula: a espécie-alvo, a duração máxima do tratamento e a época adequada de aplicação. A consequência jurídica do uso off-label é a exclusão da responsabilidade do fabricante, uma vez que o produto, quando utilizado fora das indicações para as quais foi desenvolvido e aprovado, não pode ser considerado defeituoso. O defeito do produto, para fins de responsabilidade civil, deve ser aferido em relação ao uso para o qual o produto foi projetado e as expectativas legitimas que o consumidor pode nutrir a partir das informações fornecidas pelo fabricante. Se o consumidor, por sua conta e risco, decide aplicar o produto em condições diversas das recomendadas, assume integralmente as consequências desse uso inadequado (art. 945 do CC/02). Ressalto que, no caso em julgamento, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito pelas rés: a primeira requerida desenvolveu, testou e registrou regularmente o produto perante o MAPA, e a segunda requerida o comercializou no exercício regular de sua atividade, expedindo as correspondentes notas fiscais. A jurisprudência do STJ sobre produtos de risco inerente, como medicamentos e defensivos, é categórica: a simples ocorrência de resultado adverso não constitui, por si só, prova de defeito do produto quando a bula contem as advertências adequadas e o consumidor as ignora. Nesse sentido, o REsp 1.402.929/DF, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti: STJ: RECURSO ESPECIAL. USO DE MEDICAMENTO. NOVALGINA (DIPIRONA). REAÇÃO ADVERSA (ALERGIA) . "SÍNDROME DE STEVENS-JOHNSON". NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO DE RISCO INERENTE . INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO PRODUTO. MEDICAMENTO ISENTO DE PRESCRIÇÃO. 1. A teoria do risco da atividade ou empreendimento adotada no sistema do Código de Defesa do Consumidor não tem caráter absoluto, integral ou irrestrito, podendo o fabricante exonerar-se do dever de indenizar se comprovar inexistente o defeito do produto (CDC, art . 12, § 3º, II). 2. Os medicamentos em geral incluem-se entre os produtos que apresentam riscos intrínsecos, nos quais os perigos são inerentes à própria utilização e decorrem da finalidade a qual se destinam ( CDC, art. 8º) .3. A ingestão de medicamentos tem potencial para ensejar reações adversas, que, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em cumprimento ao dever de informação do fabricante.4. Hipótese em que a bula da novalgina contém advertência sobre a possibilidade de o princípio ativo do medicamento (dipirona), em casos isolados, causar a Síndrome de Stevens-johnson, que acometeu a autora da ação, ou a Síndrome de Lyell, circunstância que demonstra o cumprimento do dever de informação pelo fabricante do remédio .5. "Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contra indicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida" (RESP 1.599.405/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 17 .4.2017).6. Recurso especial provido (REsp n. 1.402.929/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, Dle de 14/4/2023). Portanto, seja pela aplicação do direito civil comum (regra aplicável ao caso), seja pela aplicação subsidiária do CDC, a conclusão e a mesma: o produto TOP TAG 180 não apresentava defeito, e o resultado adverso experimentado pelo autor decorreu exclusivamente do uso off-label do mosquicida, em total desacordo com a indicação e as advertências constantes da bula aprovada pelo MAPA. Além de caracterizar o uso off-label, a conduta do autor configura hipótese de culpa exclusiva do consumidor, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre a conduta das res e os danos alegados, excluindo o dever de indenizar, seja sob a ótica do direito civil comum, seja sob a ótica do CDC. O nexo de causalidade constitui elemento indispensável da responsabilidade civil, ao lado da conduta (comissiva ou omissiva) e do dano. No direito brasileiro, prevalece a teoria da causalidade adequada como critério para a aferição do liame causal. Segundo essa teoria, somente pode ser considerada causa jurídica do dano a conduta que, em abstrato e à luz das regras da experiência comum, mostre-se objetivamente apta e idônea a produzir o resultado lesivo. Assim, a mera sucessão cronológica entre os fatos não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil, sendo imprescindível que a conduta imputada ao agente constitua causa adequada e juridicamente relevante para a produção do dano. Por conseguinte, a existência de causas preexistentes, concomitantes ou supervenientes que, por si sós, sejam suficientes para produzir o resultado lesivo rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. No caso concreto, a prova documental revela que o verdadeiro fator determinante da ineficácia do produto e da infestação do rebanho foi o uso prolongado, abusivo e indiscriminado de mosquicidas à base do mesmo principio ativo (DIAZINON) por vários anos consecutivos, em absoluta inobservância das indicações da bula. O próprio autor, em sua réplica (ID n° 116091898, pág. 4), afirma que utilizou o produto TOP TAG 180 em seu rebanho de bubalinos nos anos de 2013, 2014, 2016, 2017, 2018 e 2020, sem qualquer problema de infestação da mosca-dos-chifres, exceto nos anos de 2015 e 2019. Essa admissão é extremamente eloquente: confirma que, durante anos consecutivos, o autor aplicou em bubalinos um produto desenvolvido exclusivamente para bovinos, com o mesmo princípio ativo, submetendo a população de moscas-dos-chifres a uma pressão seletiva contínua e prolongada. Conforme estudo técnico da EMBRAPA acostado pela requerida (ID nº 117989434), a literatura científica veterinária é uníssona ao reconhecer que o uso contínuo e indiscriminado de um mesmo princípio ativo por longos períodos constitui o principal fator de seleção de cepas de insetos resistentes. Em outras palavras, a utilização reiterada do mesmo produto, sem a necessária rotação de princípios ativos e observância das recomendações técnicas, favorece a seleção natural de populações de moscas progressivamente mais resistentes, reduzindo a eficácia do tratamento. Assim, o uso indisiscriminado do produto não apenas compromete sua efetividade, como também contribui para o estabelecimento de cepas resistentes, circunstância amplamente reconhecida pela ciência veterinária. Portanto, a culpa exclusiva do consumidor, caracterizada pelo uso off-label e pela inobservância reiterada das advertências da bula, afastar o dever de indenizar, no termos do art. 403 do Código Civil. III. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários serão divididos igualmente entre os procuradores das duas res. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art.1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA