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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001084-14.2019.8.10.0035

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0001084-14.2019.8.10.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público e CONDENO MOISÉS DA CONCEIÇÃO como incurso nas penas do art. 129, §9º do CPB c/c art. 7o da Lei nº 11.340/06. Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena do condenado, nos termos do art. 68 do CP.Passo a análise da primeira fase de aplicação da pena, com as circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP.A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente ao crime; seus antecedentes, personalidade e conduta social, sem nada a ser sopesado nos autos; aos motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime, sem maiores constatações; o comportamento da vítima, que não influiu na prática delitiva. Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito previsto no art. 129, §9º do CPB, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade em seu mínimo legal, qual seja, 3 (três) meses de detenção.Passo à segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, fixo-lhe a pena intermediária privativa de liberdade em 3 (três) meses de detenção.Passo à terceira fase de aplicação da pena, com a análise das causas de aumento e de diminuição da pena. Sem causas de aumento ou diminuição de pena.Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA em 3 (três) meses de detenção. Consoante a regra do art. 33, §2º, “c” do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face de o crime ter sido cometido com emprego de violência contra pessoa. Presentes os requisitos do Sursis penal, nos termos do art. 77, do CP, pelo que concedo tal benefício ao ora condenado, pelo prazo de 02 (dois) anos, cabendo Juízo da Execução Penal, em audiência admonitória, aplicar as penas de acordo com as condições pessoais do condenado. Considerando o regime que foi imposto ao acusado para o início do cumprimento da reprimenda, bem como por não vislumbrar, neste momento, os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar da sentença em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo com fulcro no art. 12 da Lei 1.060/50. Notifique-se a(s) vítima(s) da prolação desta sentença, nos termos do art. 201, par. 2 do CPP. Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF;b) Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais.c) Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN – PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0001084-14.2019.8.10.0035 Ação: AÇÃO PENAL autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL acusado: MOISES DA CONCEIÇÃO FINALIDADE: TORNAR PÚBLICO a sentença, conforme segue: Processo nº 0001084-14.2019.8.10.0035 Autor: > Réu: > S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu promotor de Justiça atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra MOISÉS DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, na qual o dominus litis poenalis incursa o denunciado nas sanções do art. 129, §9º do CPB c/c a Lei Maria da Penha, alegando, em síntese, que ele teria agredido sua ex-companheira, a Sra. Francisca Barbosa dos Santos, pelo fato dela ter pedido para ele parar de beber cachaça, oportunidade em que ele teria se irritado e investido contra a vítima, agredindo-a com puxões de cabelo, socos no rosto e chutes em suas costelas, pugnando pela instrução do feito e a ulterior condenação do denunciado. Recebida a denúncia em 16/12/2024 (id. 137278647), foi devidamente citado o réu, sendo apresentada em seguida sua resposta à acusação. Designada Audiência de Instrução e Julgamento, foi ouvida a testemunha Adailton Gomes Diniz. Em continuidade à presente instrução, foi procedido o interrogatório do acusado.As partes, ainda em audiência, apresentaram suas alegações finais.Esse é o relatório. Passo a decidir.Não tendo sido levantadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, §9º DO CPB) A materialidade e a autoria restaram amplamente comprovadas nos autos, através do laudo de exame de corpo de delito de id. 80899839, fls. 19 e dos depoimentos da própria vítima prestados em sede policial, tendo ela contado, com detalhes, a conduta delituosa praticada pelo denunciado em relação à agressão física perpetrada por ele no dia 17/12/2019, quando lhe desferiu vários socos e pontapés.Segundo a vítima em seu depoimento policial (não foi ouvida em Juízo por não ter sido encontrada no endereço consta dos autos), tal fato se deu porque ela teria pedido ao seu então companheiro, ora acusado, para que parasse de beber, ocasião em que ele (réu), de imediato, teria partido para cima dela e a puxado pelos cabelos, dando-lhes vários socos na cabeça e no rosto, bem como dando vários chutes em suas costelas, causando-lhe as lesões descritas no exame pericial acostado aos autos.Tal versão foi corroborada, in totum, pela testemunha Adailton Gomes Diniz, policial civil, quando de sua oitiva judicial, o qual afirmou que lembrava, com detalhes, da ocorrência, afirmando que a vítima teria chegado bem cedo à delegacia de polícia, com muitos hematomas, afirmando que teria sido agredido à noite com chutes e socos por seu companheiro, oportunidade em que os policiais saíram ao encalço do acusado, obtendo êxito em sua captura logo em seguida.Ouvido em Juízo, o acusado negou as acusações, afirmando que no dia dos fatos estaria bebendo junto com a vítima e teriam caído, o que teria ocasionado as lesões sofridas por ela, o que vai totalmente de encontro às provas produzidas nos autos, em especial o exame de corpo de delito de id. 80899839, fls. 19, que detalhou que a vítima possuía vários hematomas no rosto e costela, incompatíveis com uma simples queda.Nestes termos, o ato praticado pelo acusado amolda-se ao tipo penal descrito no art. 129, §9º do CPB, o qual dispõe:“Art. 129. Omissis:(...)§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos."DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público e CONDENO MOISÉS DA CONCEIÇÃO como incurso nas penas do art. 129, §9º do CPB c/c art. 7o da Lei nº 11.340/06. Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena do condenado, nos termos do art. 68 do CP.Passo a análise da primeira fase de aplicação da pena, com as circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP.A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente ao crime; seus antecedentes, personalidade e conduta social, sem nada a ser sopesado nos autos; aos motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime, sem maiores constatações; o comportamento da vítima, que não influiu na prática delitiva. Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito previsto no art. 129, §9º do CPB, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade em seu mínimo legal, qual seja, 3 (três) meses de detenção.Passo à segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, fixo-lhe a pena intermediária privativa de liberdade em 3 (três) meses de detenção.Passo à terceira fase de aplicação da pena, com a análise das causas de aumento e de diminuição da pena. Sem causas de aumento ou diminuição de pena.Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA em 3 (três) meses de detenção. Consoante a regra do art. 33, §2º, “c” do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face de o crime ter sido cometido com emprego de violência contra pessoa. Presentes os requisitos do Sursis penal, nos termos do art. 77, do CP, pelo que concedo tal benefício ao ora condenado, pelo prazo de 02 (dois) anos, cabendo Juízo da Execução Penal, em audiência admonitória, aplicar as penas de acordo com as condições pessoais do condenado. Considerando o regime que foi imposto ao acusado para o início do cumprimento da reprimenda, bem como por não vislumbrar, neste momento, os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar da sentença em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo com fulcro no art. 12 da Lei 1.060/50. Notifique-se a(s) vítima(s) da prolação desta sentença, nos termos do art. 201, par. 2 do CPP. Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF;b) Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais.c) Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Coroatá, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (designado pela Portaria-CGJ-9792026). Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de agosto de 2026. De ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)