Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002486-92.2026.8.24.0008

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5002486-92.2026.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002486-92.2026.8.24.0008/SC

AUTOR : FRANCINE TORRES

ADVOGADO(A) : JOAO ALEXANDRE DALSENTER NETO (OAB SC066138)

ADVOGADO(A) : PAMELA MIRELLA RUSSI PERON (OAB SC047419)

ADVOGADO(A) : FELIPE SCHMITZ (OAB SC066461)

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)

SENTENÇA

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por FRANCINE TORRES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para restabelecer o acesso da autora à conta @frantorrees, no Instagram e Facebook, no estado em que se encontram, sem exclusão do conteúdo publicado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única não diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não sendo possível o cumprimento da obrigação na forma ajustada, deverá ela ser convertida em perdas e danos, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação desta decisão. Cancelo eventual audiência designada. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002486-92.2026.8.24.0008/SC AUTOR : FRANCINE TORRES ADVOGADO(A) : JOAO ALEXANDRE DALSENTER NETO (OAB SC066138) ADVOGADO(A) : PAMELA MIRELLA RUSSI PERON (OAB SC047419) ADVOGADO(A) : FELIPE SCHMITZ (OAB SC066461) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por FRANCINE TORRES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para restabelecer o acesso da autora à conta @frantorrees, no Instagram e Facebook, no estado em que se encontram, sem exclusão do conteúdo publicado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única não diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não sendo possível o cumprimento da obrigação na forma ajustada, deverá ela ser convertida em perdas e danos, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação desta decisão. Cancelo eventual audiência designada. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.