Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5015303-15.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE MARIA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELAINE MARIA BARBOSA em face de BANCO PAN S/A. Narra a requerente, em síntese, que o requerido inseriu o contrato de Seguro Prestamista juntamente com o contrato de cartão de crédito consignado o qual a parte autora não anuiu, o que configuraria venda casada. Assim, requer: (i) a restituição em dobro do valor de R$527,17 (quinhentos e vinte e sete reais e dezessete centavos); (ii) a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Citação eletrônica – id. 95952144. Habilitação e contestação do requerido, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 100621015 e 100646395. Manifestação da parte autora – id. 100770301. Termo de audiência de conciliação, em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide – id. 100939396. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1. Da Alegada Inépcia por Ausência de Pretensão Resistida/Provocação Administrativa Rejeito a preliminar de carência de ação. O esgotamento da via administrativa não constitui pré-requisito indispensável ao acesso ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). A apresentação de contestação pelo réu rebatendo o mérito do pedido supre e evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida. 2. Da Prejudicial de Prescrição e Decadência Igualmente não prospera a prejudicial. Tratando-se de pretensão fundada na declaração de inexistência de contratação e repetição de indébito de cobrança indevida em relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Como os descontos impugnados ocorreram em agosto/2023 e agosto/2024, e a ação foi distribuída em 23/04/2026, a pretensão encontra-se integralmente hígida e não atingida pela prescrição ou decadência. 3. Da Prejudicial de Continência Afasto a alegação de continência em relação ao feito nº 5037568-79.2024.8.08.0048. Conforme demonstrado, aquela demanda versa sobre a revisão/rescisão do contrato do cartão de crédito consignado/RMC propriamente dito, ao passo que este processo possui objeto autônomo e específico circunscrito tão somente ao seguro prestamista, não havendo identidade do elemento pedido a ensejar a reunião das causas (art. 56 do CPC). Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas ao caderno processual, cumpre promover o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO A controvérsia vertida nos autos cinge-se a averiguar a validade da contratação do "Seguro Prestamista" atrelado ao cartão de crédito da parte autora, a legitimidade das cobranças efetuadas nas faturas de agosto/2023 e agosto/2024, bem como a ocorrência de eventuais danos materiais e morais passíveis de reparação. Tratando-se de típica relação de consumo travada entre a consumidora e a instituição financeira, aplicam-se ao caso os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pretende a requerente o cancelamento da pactuação securitária e o ressarcimento dos débitos, sob o argumento central de que a cobrança foi inserida de forma unilateral e sem o seu prévio consentimento ou informação. Contudo, a análise minuciosa e crítica do conjunto probatório acostado ao feito revela tese diametralmente oposta, impondo a improcedência das pretensões formuladas. Como é cediço no ordenamento jurídico pátrio, a celebração de negócios jurídicos por meios remotos e eletrônicos — dentre os quais o atendimento telefônico com gravação de áudio — é modalidade plenamente válida e consentânea com as dinâmicas e exigências das relações de consumo contemporâneas. Para que tais contratações revistam-se de eficácia jurídica, exige-se a observância dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma não defesa em lei. No caso em apreço, incumbindo ao fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), verifica-se que o réu se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo ao indicar e disponibilizar nos autos o registro audível de áudio da contratação formalizada pela consumidora via telefone. Ao examinar o conteúdo da mídia da chamada telefônica disponibilizada, extrai-se que o representante da instituição ré forneceu informações acerca das características essenciais do seguro prestamista, explicitando a cobertura para perda de renda/invalidez/morte e a participação em sorteios. Diante dos esclarecimentos prestados, a parte autora consentiu de maneira clara, consciente e expressa com a adesão ao serviço securitário. Inexiste nos autos qualquer indício de que a consumidora tenha sido induzida em erro substancial ou coagida a aderir ao produto. A manifestação de vontade emitida por telefone aperfeiçoou o vínculo contratual de forma hígida, inexistindo vício de consentimento apto a inquinar de nulidade a manifestação emitida. Outrossim, cumpre destacar que a prestação do serviço de seguro prestamista possui valor social e econômico legítimo, garantindo a amortização ou quitação do saldo devedor em episódios de sinistro. Ademais, a renovação periódica da apólice encontra-se alinhada com as diretrizes regulatórias editadas pela Superintendência de Seguros Privados. Restando comprovada a legitimidade da avença e o consentimento explícito da parte autora, os descontos operados no valor de R$ 247,67 em agosto/2023 e R$ 279,50 em agosto/2024 consubstanciam estrito e regular exercício de direito por parte do credor (art. 188, I, do Código Civil). Por conseguinte, desatendida a premissa fundamental da existência de ato ilícito praticado pelo banco demandado, descabe cogitar de nulidade contratual, da restituição de valores — seja de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) — ou do dever de reparar danos morais, porquanto ausente qualquer agressão ou violação aos atributos da personalidade da promovente. A improcedência irrestrita dos pleitos vestibulares é medida normativa imperativa que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação legal contida no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. Karina de Freitas Crissaff Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: ELAINE MARIA BARBOSA Endereço: Rua Santa Cruz, 215, Boa Vista I, SERRA - ES - CEP: 29182-675 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK,ANDAR 9,10,14, 1830, SL 94 101-104, BL 01 02, VILA NOVA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936