Inteiro teor
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800635-34.2026.8.10.0146. Requerente(s): MARCIANO FERNANDES GUIMARAES. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, KARITA VITORIA DA SILVA REIS - MA26710, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019, RHIKELME DINIZ LIMA SOUSA - MA30340 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. e outros. Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCIANO FERNANDES GUIMARÃES em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A., todos, devidamente, qualificados nos autos (ID 179325748). A parte autora afirma, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco réu (agência 1026, conta-corrente 18372-5) para recebimento de benefício previdenciário rural (aposentadoria por idade) no valor de um salário-mínimo (ID 179325748 - pág. 3; ID 179328478 - pág. 2). Narra que, ao analisar seus extratos, constatou descontos indevidos e não autorizados, sob as rubricas "SEGURO PRESTAMISTA", totalizando 57 (cinquenta e sete) lançamentos de janeiro de 2018 a setembro de 2023, no importe de R$ 243,39 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e nove reais) (ID 179328488 - pág. 2-4), e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", totalizando 16 (dezesseis) lançamentos a partir de janeiro de 2025, no valor de R$ 428,93 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) (ID 179328488 - pág. 5), perfazendo o montante global de R$ 672,32 (seiscentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos). Sustenta a ausência de contratação e de autorização para tais débitos, aduzindo a ocorrência de venda casada e falha na prestação de serviços (ID 179325748 - pág. 3-4). Formulou pedidos de: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação por ser pessoa idosa; (b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; (c) declaração de inexistência dos negócios jurídicos que ensejaram os descontos; (d) condenação solidária dos réus à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, acrescidos das parcelas vincendas no curso da lide; e (e) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 179325748 - pág. 7-8). Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e tabela demonstrativa (IDs 179325750 a 179328488). Determinada a regularização da representação processual da parte autora (ID 179653972), a emenda foi devidamente cumprida com a juntada de novo instrumento de procuração a rogo com testemunhas idôneas (IDs 180212914, 180217354 e 180217356). Por meio da decisão de ID 180297312, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus, com dispensa motivada da audiência de conciliação. Devidamente citados (IDs 180397529 e 180397530), os réus apresentaram contestação conjunta tempestiva (ID 182277465; certidão ID 182404626). Em sua defesa, suscitaram preliminares e prejudiciais de mérito: (a) prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e subsidiariamente quinquenal; (b) decadência do direito potestativo no prazo de 90 dias (art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor); (c) incidência do instituto da supressio em decorrência da inércia prolongada do consumidor; (d) falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida; e (e) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegaram a legitimidade das cobranças, aduzindo contratação voluntária e ausência de pedido de cancelamento, inexistência de venda casada, inocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação imaterial, descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Juntaram atos constitutivos, procurações e extratos internos (IDs 182277468 a 182277475). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 184889658), refutando as preliminares e prejudiciais, reiterando a ausência de juntada de contrato pelos réus e pugnando pela procedência total dos pedidos. As partes foram intimadas e não postularam dilação probatória. Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Julgamento Antecipado do Mérito: O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada recai sobre matéria fática e de direito cuja elucidação prescinde da produção de prova oral ou pericial em audiência, mostrando-se suficientes os elementos documentais acostados aos autos. 2.2. Preliminares e Prejudiciais de Mérito: 2.2.1. Da Inépcia da Petição Inicial: Não prospera eventual alegação de inépcia da petição inicial. A peça exordial preenche com rigor os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando com clareza a causa de pedir e formulando pedidos logicamente encadeados e determinados (art. 330, § 1º, do CPC ). Os fatos foram satisfatoriamente descritos e permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira demandada, inexistindo vício formal apto a obstaculizar o exame meritório. Dessa maneira, rejeito a preliminar. 2.2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: A ré impugna a concessão da justiça gratuita concedida à parte autora, aduzindo genericamente a falta de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural, cabendo ao magistrado indeferir a benesse apenas quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso vertente, o autor comprovou ser aposentado rural, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (ID 179328478 - pág. 2), inexistindo nos autos qualquer elemento concreto ou contraprova idônea trazida pelos réus capaz de ilidir a presunção legal de vulnerabilidade econômica firmada na declaração acostada aos autos (ID 180217356 - pág. 2). Portanto, mantenho o benefício e rejeito a impugnação. 2.2.3. Da Falta de Interesse de Agir: Sustentam os réus a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou prévia solução administrativa perante a ouvidoria bancária, Procon ou plataformas de consumidores, inexistindo pretensão resistida. A preliminar não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o prévio esgotamento das instâncias administrativas para o ajuizamento de demanda cognitiva. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo banco réu resistindo, expressamente, ao mérito da pretensão autoral evidencia a existência de litígio concreto e a utilidade do provimento jurisdicional. Outrossim, a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda. Desta forma, rejeito a preliminar. 2.2.4. Da Decadência e da Supressio: Aduzem as rés a consumação da decadência com base no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o pretexto de tratar-se de vício aparente no serviço, além da perda do direito pela supressio. As teses defensivas revelam-se manifestamente descabidas. A pretensão autoral possui natureza declaratória de inexistência de negócio jurídico e reparatória de indébito decorrente de ilícito, não se amoldando às hipóteses de vícios redibitórios ou aparentes de produtos e serviços estipulados no art. 26 do CDC. De igual modo, a teoria da supressio exige a caracterização de inércia qualificada e desleal do credor perante uma obrigação que gerou legítima e fundada expectativa na contraparte, o que não ocorre na hipótese de descontos mensais automáticos efetuados sobre proventos de consumidor hipervulnerável (pessoa idosa e analfabeta), em que a tolerância temporal traduz mero desconhecimento escusável e não renúncia tácita de direitos fundamentais. Rejeito a prejudicial e a tese de supressio. 2.2.5. Da Prescrição: No tocante à prescrição, cumpre salientar que a pretensão voltada à declaração de inexistência da relação jurídica é imprescritível. Por outro lado, em relação à pretensão condenatória de repetição do indébito e reparação de danos decorrentes de cobrança bancária indevida, incide a regra de consumo com o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a petição inicial foi distribuída em 11 de maio de 2026 (ID 179325748). Destarte, considerando o lustro prescricional quinquenal, operou-se a prescrição de todas as parcelas cobradas anteriormente a 11 de maio de 2021. Por outro lado, remanesce hígida e plenamente exigível a pretensão ressarcitória quanto aos débitos efetuados a partir de 11/05/2021, englobando tanto os descontos remanescentes de "SEGURO PRESTAMISTA" (junho de 2021 a setembro de 2023) quanto a totalidade dos 16 (dezesseis) descontos efetuados sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" a partir de janeiro de 2025 até o presente momento, por terem sido lançados dentro do período não prescrito. Assim, acolho em parte a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas descontadas antes de 11 de maio de 2021, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, incide a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, preconizada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente, da verificação de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova constitui garantia fundamental (art. 6º, inciso VIII, do CDC ), sendo de pleno rigor sua aplicação no caso concreto, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e informativa do autor, que é aposentado rural e analfabeto, somada à verossimilhança das alegações lastreadas nos extratos acostados (IDs 179328479 a 179328487). Na espécie, o autor alega que jamais celebrou ou anuiu com a contratação dos serviços de "SEGURO PRESTAMISTA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", os quais ensejaram contínuos débitos em sua conta bancária. Imputada a inexistência de relação jurídica contratual pela parte consumidora, recai sobre as instituições rés o ônus probatório indeclinável de comprovar a licitude e higidez das contratações, colacionando aos autos os respectivos instrumentos contratuais assinados, propostas de adesão válidas ou registros eletrônicos seguros com verificação inequívoca de consentimento. Entretanto, as rés limitaram-se a tecer alegações genéricas em sua contestação (ID 182277465), acostando unicamente atas assembleares, estatutos e procurações (IDs 182277470 a 182277474), sem exibir um único contrato assinado pelo autor, comprovante biométrico ou áudio de contratação que respaldasse a legitimidade dos lançamentos impugnados. Ausente o suporte contratual válido, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico e a flagrante falha na prestação do serviço bancário, exsurgindo a responsabilidade das requeridas pela recomposição dos prejuízos materiais suportados pelo consumidor. 2.3.1. Da Repetição do Indébito: Quanto ao dever de ressarcimento, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Em se tratando de relação consumerista, a devolução em dobro dos valores, indevidamente, descontados não exige a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, decorrendo do descumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva e da conduta contrária aos padrões de cuidado exigíveis na atividade bancária. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC possui evidente finalidade pedagógica e inibidora de condutas lesivas reiteradas contra o consumidor, afastando-se a repetição em dobro apenas nas hipóteses excepcionais de engano justificável. Na hipótese em testilha, não se vislumbra escusa legítima ou engano justificável na conduta das rés, que debitaram valores por anos consecutivos sem qualquer instrumento contratual comprobatório. Destarte, o autor faz jus à repetição do indébito em dobro de todas as quantias, indevidamente, descontadas a título de "SEGURO PRESTAMISTA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", computando-se os valores já comprovados nos extratos e eventuais parcelas debitadas no curso da demanda. 2.3.2. Da Configuração dos Danos Morais no Caso Concreto: No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o pedido comporta acolhimento. Com efeito, a hipótese vertente não retrata mero aborrecimento cotidiano ou simples equívoco financeiro pontual. Trata-se de conduta ilegítima perpetrada por reiterados anos contra consumidor em situação de evidente hipervulnerabilidade, aposentado rural, pessoa idosa com 68 (sessenta e oito) anos de idade e analfabeta, titular de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (ID 179328478 - pág. 2). Conforme comprovado pelos extratos carreados aos autos, as rés efetuaram sucessivos descontos não autorizados sobre a conta destinada ao recebimento da verba alimentar do autor, consubstanciados em 57 (cinquenta e sete) descontos a título de "SEGURO PRESTAMISTA" (janeiro de 2018 a setembro de 2023) e outros 16 (dezesseis) lançamentos, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" (a partir de janeiro de 2025), totalizando mais de 70 (setenta) lançamentos indevidos que comprometeram progressivamente sua subsistência (IDs 179328479 a 179328488). Quanto ao montante da indenização, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a capacidade financeira dos réus, o caráter punitivo-pedagógico da medida, o expressivo lapso temporal dos descontos e a vulnerabilidade da vítima, sem ensejar enriquecimento indevido. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que atende aos critérios reparatório e pedagógico. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA de qualquer relação jurídica e dos contratos de seguro impugnados nos autos, especificamente, sob as rubricas "SEGURO PRESTAMISTA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", vinculados à conta bancária da parte autora (agência 1026, conta 18372-5); b) CONDENO, solidariamente, os réus (BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A.) ao pagamento de repetição de indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados no período não prescrito (a partir de 11 de maio de 2021) a título de "SEGURO PRESTAMISTA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", inclusive aqueles que porventura tenham ocorrido no curso do processo até o efetivo cancelamento, devidamente atualizados, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Deverão ser aplicados juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em relação aos juros moratórios e correção monetária, observo que, resolvendo longo impasse sobre o índice aplicável aos juros, o C. Superior Tribunal de Justiça recentemente aprovou tese repetitiva para afirmar que "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas natureza civil por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (Tema nº 1368). Dessa forma, considerando-se que a Corte Superior nada mais fez do que reconhecer a incidência retroativa do regime estabelecido pela superveniência da Lei nº 14.905/2024, torna-se despicienda a demarcação temporal para incidência do novo regramento, devendo a taxa SELIC ser reconhecida como o índice dos juros moratórios, inclusive no período anterior a 30/08/2024. Assim, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (juros correspondentes à "Taxa Legal", divulgada pelo Banco Central do Brasil), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Por fim, condeno a parte requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA