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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Usucapião 5029184-42.2025.8.24.0018

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5029184-42.2025.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro, em favor de JANE FATIMA CROMIANSKI KIELB e ANTONIO AUGUSTO KIELB, a aquisição, pela usucapião ordinária, da propriedade do lote urbano n. 29, da quadra n. 13D, com área de 800,70 m² (oitocentos metros quadrados e setenta decímetros quadrados), situado no Distrito Alto da Serra, no Município e Comarca de Chapecó/SC, com a benfeitoria nele edificada, consistente em uma casa com 98,03 m² de área construída, observados o perímetro, as medidas, as confrontações e as demais especificações constantes da planta e do memorial descritivo acolhidos pela perícia judicial, imóvel vinculado à matrícula n. 22.444 do Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC. A presente sentença serve de título para o registro da propriedade no Ofício de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.242 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado, acompanhado da planta, do memorial descritivo e dos demais documentos necessários, na forma do art. 226 da Lei n. 6.015/1973. Não tendo havido resistência por parte dos réus, descabe a sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Nesse sentido: ?Não merece prosperar a condenação do proprietário registral de imóvel usucapiendo ao pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese de não ter apresentado resistência à pretensão deduzida pela parte autora/interessada na ação de usucapião.? (TJSC, Apelação n. 0014970-54.2013.8.24.0018, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 21-9-2021). Condeno o Município de Chapecó ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, observada a isenção legal quanto às custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

USUCAPIÃO Nº 5029184-42.2025.8.24.0018/SC AUTOR : JANE FATIMA CROMIANSKI KIELB ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) AUTOR : ANTONIO AUGUSTO KIELB ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) RÉU : LOECY MARIA FERNEDA REMUS ADVOGADO(A) : SORAIA DE FATIMA BOESE DA SILVA (OAB PR091432) RÉU : ADI REMUS ADVOGADO(A) : SORAIA DE FATIMA BOESE DA SILVA (OAB PR091432) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro, em favor de JANE FATIMA CROMIANSKI KIELB e ANTONIO AUGUSTO KIELB, a aquisição, pela usucapião ordinária, da propriedade do lote urbano n. 29, da quadra n. 13D, com área de 800,70 m² (oitocentos metros quadrados e setenta decímetros quadrados), situado no Distrito Alto da Serra, no Município e Comarca de Chapecó/SC, com a benfeitoria nele edificada, consistente em uma casa com 98,03 m² de área construída, observados o perímetro, as medidas, as confrontações e as demais especificações constantes da planta e do memorial descritivo acolhidos pela perícia judicial, imóvel vinculado à matrícula n. 22.444 do Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC. A presente sentença serve de título para o registro da propriedade no Ofício de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.242 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado, acompanhado da planta, do memorial descritivo e dos demais documentos necessários, na forma do art. 226 da Lei n. 6.015/1973. Não tendo havido resistência por parte dos réus, descabe a sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Nesse sentido: ?Não merece prosperar a condenação do proprietário registral de imóvel usucapiendo ao pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese de não ter apresentado resistência à pretensão deduzida pela parte autora/interessada na ação de usucapião.? (TJSC, Apelação n. 0014970-54.2013.8.24.0018, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 21-9-2021). Condeno o Município de Chapecó ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, observada a isenção legal quanto às custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquive-se.