Ementa
B SC038691)
SENTENÇA
da ré COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por CARLOS GROSSENBACHER em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de reparação de danos materiais fixada em R$ 4.080,45 (quatro mil oitenta reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE), ambos a partir da data do ilícito (26/09/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à autora MARIA CRISTINA BORBA GROSSENBACHER. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.