Inteiro teor
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal e das Fazendas Públicas
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Autos nº: 5044172-82.2021.8.09.0032
Requerente: Meire Auxiliadora De Souza
Requerido: Estado de Goiás
S E N T E N Ç A
Tratam-se os autos de Ação Declaratória ajuizada por Meire Auxiliadora De Souza, em face de Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Decido.
De acordo com o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, a "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
Assim, a sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor. Tenho que o presente feito se encontra apto a ser julgado, uma vez que se processou em estrita obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório, para a obtenção do devido processo legal.
Como é cediço, o enquadramento do servidor e sua progressão horizontal no âmbito da Administração não perfazem conduta discricionária do administrador, na medida em que, por se sujeitarem à estrita observância dos parâmetros legais reguladores, refogem do mero juízo de conveniência e oportunidade.
No caso em apreço, quando do ingresso da parte autora no serviço público, antes mesmo da entrada em vigor da Lei Estadual n. 12.361/94 (Estatuto do Magistério), porém não deve ser reconhecido o direito a eventuais progressões não concedidas sob a vigência da referida legislação, eis que o direito se encontra fulminado pela prescrição.
A Lei nº 12.361/94 previa a progressão automática de dois em dois anos do servidor público para a referência imediatamente superior, sem a exigência de outros requisitos, conforme art. 207, §2º daquele dispositivo:
“Art. 207 - São mantidas, como direitos dos professores de carreira do magistério, as progressões horizontais, assim entendidas as variações lineares do vencimento, de uma referência para a imediata.
§ 2º - Pelo critério de antiguidade, progride o professor para a referência imediata automaticamente, de dois em dois anos de efetivo exercício, independentemente de qualquer outra avaliação.”
Posteriormente, a Lei nº 12.361/94 foi revogada pela Lei Estadual nº 13.909/2001, que estabeleceu outros critérios para a progressão, quais sejam:
Art. 76. Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a seguir:
I – houver completado 3 (três) anos de efetivo exercício na referência;
II – tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior;
III - tiver participado com aproveitamento de, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um, condicionada à aprovação do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição em que foi realizado o curso.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo na progressão horizontal caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II deste artigo.”
Assim, verifica-se que com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.909/2001, a progressão horizontal passou a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos legais: a) três anos de efetivo exercício na referência anterior; b) boa avaliação de desempenho nesse interstício de tempo; c) participar de, pelo menos, 120 h de programas de cursos de capacitação para o cargo ocupado promovido pela Secretaria de Educação ou entidade credenciada.
Nota-se que a Lei Estadual nº 13.909/2001 suprimiu vantagem pecuniária do servidor público e deve ser tratado como ato normativo único de efeitos concretos, cuja impugnação possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da vigência do ato, sob pena de incidir a prescrição do próprio fundo de direito.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça Goiano firmou jurisprudência de caráter vinculante na ocasião do julgamento do IRDR nº 5528003.93.2020.8.09.0000, segundo o qual a pretensão ao recebimento de verbas salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual nº 12.361/1994 está sujeita à prescrição, cujo termo inicial é a vigência da Lei nº 13.909/2001.
Nesse sentido, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE LETRAS/BENEFÍCIOS TRABALHISTAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSORA ESTADUAL. REVOGADA LEI ESTADUAL N. 12.361/1994. REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 13.909/2001. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. I ? Conforme tese fixada pelo pelo Órgão Especial desta egrégia Corte no julgamento do IRDR nº 5528003.93.2020.8.09.0000, ?A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001?. II – In casu, ao tempo da propositura da ação, encontrava-se há muito vulnerado o quinquênio legal contado desde o início da vigência da Lei Estadual nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, motivo pelo qual merece reforma a sentença a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito buscado pela Autora/Apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5028875-83.2021.8.09.0113, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022)
Desse modo, há que se reconhecer a prescrição do fundo de direito de pleitear as verbas salariais das progressões eventualmente devidas durante o período de vigência da Lei Estadual nº 12.361/1994.
Tal como na situação anterior, as progressões devidas durante Lei nº 13.909/2001 também estão fulminadas pela prescrição. Explico.
O art. 76 da Lei nº 13.909/2001 dispôs sobre os requisitos legais para a obtenção das progressões horizontais, estabelecendo requisito temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício, resultado positivo na avaliação de desempenho, bem como apresentação de certificado de participação em curso de capacitação de, pelo menos 120 (cento e vinte) horas, fornecido pela Secretaria de Educação ou instituição credenciada.
Após a edição da Lei Estadual n. 17.508, de 22/12/2011, houve nova alteração substancial aos requisitos legais para a obtenção da progressão horizontal, nos seguintes termos:
“III - tiver participado com aproveitamento de, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um, condicionada à aprovação do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição em que foi realizado o curso. - Redação dada pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, III.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo na progressão horizontal caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II deste artigo. - Redação dada pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, III.”
Em síntese, a Lei Estadual n. 17.508/2011 estabeleceu que o título apresentado pelo servidor seria submetido à avaliação para avaliar a idoneidade da instituição em que foi realizado o curso de capacitação, bem como suprimiu a obrigatoriedade de concessão da progressão ainda que a Secretaria de Educação não houvesse fornecido os cursos de capacitação, não havendo prejuízo apenas em caso de omissão quanto à avaliação de desempenho do servidor:
Observa-se que a Lei Estadual n. 17.508/2011, em sua essência, também constitui ato normativo de efeitos concretos, uma vez que inaugurou um novo regime jurídico para todos aqueles atingidos pelas novas regras sendo, portanto, aplicável a regra da prescrição do fundo de direito em 05 (cinco) anos contados a partir da sua entrada em vigor.
Aliás, este foi o entendimento adotado pelo nosso E. Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos autos n. 5562447-18.2021.8.09.0001 em que se também fixou a tese de Uniformização de Jurisprudência:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. ALTERAÇÕES REALIZADAS PELA LEI ESTADUAL N.º 17.508/2011. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTAGEM. DATA DA EDIÇÃO DA LEI QUE ALTEROU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO REFORMADO.(…) XXIV. Comparando as duas redações, nota-se que houve alterações substanciais pela Lei Estadual nº 17.508/2011, porquanto, conforme já dito, a partir de 2011, com a publicação da referida lei, a falta de oferta de cursos de capacitação (omissão), pela Secretaria de Educação, não mais pode justificar a progressão automática dos professores, que passou a exigir a realização de cursos de capacitação para o exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, de forma obrigatória, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um, bem como passou a exigir à aprovação do título do curso de capacitação por comissão especial da Secretaria da Educação, a fim de avaliar a idoneidade da instituição em que fora o curso realizado. XXV. Portanto, pela mesma motivação retratada na tese fixada no Tema 28 do TJGO (IRDR nº 5528003-93.2020.8.09.0000), observo que as modificações realizadas pela Lei Estadual n° 17.508/2011, estabelecendo novas diretrizes para a concessão da progressão horizontal, imprimiram supressão de vantagem do servidor, causando-lhe prejuízos, sendo que as progressões funcionais previstas na legislação supracitada foram material e estruturalmente alteradas. XXVI. Em função disso, as novas legislações tratamse de atos únicos com efeitos concretos, uma vez que inauguram uma nova situação jurídica para todos aqueles que serão atingidos pelas novas regras. Com isso, é preciso esclarecer que eventuais pretensões de revindicar as progressões regulamentadas pelas leis anteriores está prescrita, pois, para elas, aplica-se a prescrição do fundo de direito, devendo o termo inicial para contagem do prazo ser a data da nova lei em vigência. XXVII. Desse modo, considerando que com a vigência de cada um dos regramentos jurídicos supramencionados, novos requisitos para concessão de progressão da horizontal passaram a ser exigidos ou foram alterados, tem-se que, decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o advento da Lei Estadual nº 17.508/2011 e o ajuizamento da presente ação, verifica-se igualmente a prescrição do direito de questionar as progressões, com base na Lei Estadual nº 13.909/2001 em sua redação original. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5562447-18.2021.8.09.0001, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024)
Por essa razão é que deve também ser reconhecida a prescrição da pretensão de obter as progressões não concedidas durante o período de vigência da Lei nº 13.909/2001, restando pendente a apreciação do requerimento de concessão das progressões horizontais devidas com fundamento na Lei nº 17.508/2011.
Além disso, a Administração Pública comprovou nos autos o oferecimento de cursos de capacitação na área de atuação da parte autora, do mesmo modo, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no processo de autos nº 5166960-41.2021.8.09.0051, firmou o entendimento sumulado de que: "É fato notório a disponibilidade de cursos de aperfeiçoamento pela Secretaria de Estado da Educação, para fim de progressão nos termos das Leis estaduais 13.909/2001 e 17.508/2011, competindo ao servidor comprovar a frequência para ter direito à progressão". (Súmula n.º 63).
Contudo, não há, nos autos, comprovação da participação da parte autora em cursos de capacitação com aproveitamento de, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas de programas data na qual foi concedida sua última progressão horizontal para a letra “B” (evento 27), conforme exigência da legislação, não tendo a requerente juntado nenhum certificado de participação em qualquer curso durante esse tempo, razão pela qual o Estado de Goiás acertadamente deixou de conceder a progressão horizontal à requerente no seu período de atividade.
A jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a obtenção da progressão horizontal, é necessário o cumprimento tanto do requisito temporal, quanto da comprovação de participação em programas ou cursos de capacitação oferecido pelo requerido, que lhe dê suporte para o seu exercício profissional ou, em caso de participação em curso por instituição independente, que seja o certificado submetido a análise pela comissão especial da Secretaria da Educação para avaliar a idoneidade da instituição.
Nesse sentido, veja-se:
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AVANÇO DE LETRAS/BENEFÍCIOS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS AUSENTES. CERTIFICADOS NÃO SUBMETIDOS À COMISSÃO ESPECIAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I ? Para fins de concessão da progressão horizontal, nos termos da Lei nº 13.909/01, cumpre ao servidor ter completado 03 (três) anos de efetivo exercício na referência, obter resultado positivo na avaliação de desempenho, bem como comprovar a participação em 120 (cento e vinte) horas de programas ou cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria de Educação ou por instituição devidamente credenciada, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um, condicionada à aprovação do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição em que foi realizado o curso. II ? Na hipótese em análise, verifica-se que a servidora deixou de submeter os certificados dos cursos realizados e não ofertados pela Secretaria de Educação à comissão especial deste órgão, impedindo, assim, a verificação acerca da idoneidade da instituição em que foi realizada. De tal sorte, ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício, o indeferimento do pedido e a consequente improcedência da demanda é medida impositiva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5618601-71.2020.8.09.0072, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, Inhumas - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO. ESTADO DE GOIÁS. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INOMINADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ESTATUTOS DO MAGISTÉRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS CURSOS EM INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS CURSOS, ÔNUS DA PROVA FATO CONSTITUTIVO MÍNIMO DO DIREITO. OFERTA DE CURSOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS E EM OUTROS PROCESSOS. FATO NOTÓRIO QUE INDEPENDE DE PROVAS. (INCISO I, DO ART. 374 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 5. Do compulso dos autos, nota-se que, embora o demandante tenha comprovado o preenchimento do requisito temporal pertinente às progressões horizontais na carreira (lapso temporal de 3 anos), não há demonstração dos demais requisitos legais. 6. Em suas alegações, o autor discorre quanto a inércia do Estado no oferecimento dos referidos cursos, de modo que pontua quanto a impossibilidade de sofrer prejuízo em virtude de uma obrigação não cumprida pelo ente. Entretanto, é cediço que cabe a parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, verifico que tal ônus não foi cumprido pelo recorrido, pois não demonstrou, ainda que minimamente, a realização de cursos de aperfeiçoamento no total das horas exigidas por lei e a aprovação na avaliação de desempenho. 7. Tem ainda que considerar que os cursos foram ofertados, conforme se vê de inúmeras ações julgadas pelo Poder Judiciário em que há prova da oferta de curso. Ainda, há que considerar que o Inciso I, do art. 374 do CPC que dispõe que os fatos notórios não precisão ser demonstrados. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5495506-67.2020.8.09.0051, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023)
Assim, ausente o cumprimento de todos os requisitos legais para a obtenção da progressão horizontal pleiteada na petição inicial, tem-se que deverá ser julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
À escrivania, providências necessárias.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito