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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0006596-30.2018.8.08.0047

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0006596-30.2018.8.08.0047
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e a renúncia ao direito em que se funda a ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios consoante ajustado no Termo de Transação. Sem condenação em custas processuais remanescentes, conforme 90, § 3º, do CPC. Eventuais custas já pendentes serão rateadas proporcionalmente, consoante a regra do art. 90, § 2º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID da capa processual), resta suspensa a exigibilidade de eventuais verbas de sua responsabilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0006596-30.2018.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z-13 ' BERNARDO ZACARIAS DOS SANTOS ' DO MUNICIPIO DE SAO MATEUS REU: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) AUTOR: PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO - SP179534 Advogado do(a) REU: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG74368 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por COLÔNIA DE PESCADORES Z-13 "BERNARDO ZACARIAS DOS SANTOS" DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., ambas qualificadas nos autos. A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de reparações pecuniárias decorrentes dos impactos operacionais e financeiros sofridos em razão do rompimento da Barragem de Fundão,corrido no município de Mariana/MG. Após o regular processamento do feito e preclusa a produção de provas (ID 30122215), a parte autora noticiou a intenção de transacionar extrajudicialmente por meio do Programa Indenizatório Definitivo – PID, no âmbito do Acordo de Repactuação do Caso Samarco (ID 66438360). O processo foi suspenso (ID 82029386). Intimada a parte autora para informar se houve homologação/quitação do acordo extrajudicial ou requerer o prosseguimento do feito para julgamento do mérito. (ID 103036492), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 105923737. Sobreveio aos autos a petição de ID 106423628, na qual a requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A. informou a celebração de Termo de Transação para Indenização e Quitação no âmbito do PID (Requerimento nº PID20250526-256656), datado de 09/09/2025 (ID 106423635), devidamente homologado pelo Juízo da Central de Conciliação da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG no bojo da Reclamação Pré-Processual nº 6349624-06.2025.4.06.3800/MG (ID 106423636). Comprovou-se, ademais, o efetivo pagamento da quantia pactuada de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em favor do autor, realizado em 13/11/2025 (ID 106423637). Com arrimo nas cláusulas 4.1 e 4.2 do instrumento transacional, que preconizam a renúncia à pretensão formulada e a quitação integral e definitiva dos danos individuais, a requerida pleiteou a extinção do processo com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 487, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou livremente Termo de Transação para Indenização e Quitação (ID 106423635) junto ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), transacionando os direitos patrimoniais indisponíveis e disponíveis objeto desta lide, mediante o recebimento da indenização de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O referido negócio jurídico transacional foi devidamente homologado perante o Poder Judiciário Federal (Central de Conciliação de Belo Horizonte/MG, Processo nº 6349624-06.2025.4.06.3800/MG) e integralmente quitado mediante depósito bancário comprovado no ID 106423637. Ressalte-se que a Cláusula 4.1 do ajuste firmado expressamente estabelece que a assinatura do termo e o recebimento do valor resultam na renúncia do requerente a toda e qualquer pretensão em que se funde ação judicial relacionada aos danos quitados, autorizando a extinção do feito com resolução de mérito perante a Justiça Estadual. Assim, restando demonstradas a transação, a quitação do débito e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a homologação/reconhecimento da extinção do mérito é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e a renúncia ao direito em que se funda a ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios consoante ajustado no Termo de Transação. Sem condenação em custas processuais remanescentes, conforme 90, § 3º, do CPC. Eventuais custas já pendentes serão rateadas proporcionalmente, consoante a regra do art. 90, § 2º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID da capa processual), resta suspensa a exigibilidade de eventuais verbas de sua responsabilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito