Inteiro teor
ARAGARÇAS
Aragarças - Vara Criminal
SENTENÇA
Processo nº 5616126-54.2022.8.09.0014
Polo ativo: Ministério Público
Polo Passivo: Weyner Fernando Oliveira
1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de WEYNER FERNANDO PEREIRA OLIVEIRA, pela suposta prática da conduta típica descrita no artigo 180, caput, do Código Penal¹, ocorrida no dia 05 de outubro de 2022.
Denúncia recebida em 23.03.2023 (evento 34).
O réu foi citado (evento 51), e a defesa técnica apresentou resposta à acusação (evento 51).
Durante a instrução criminal foi realizada a oitiva da vítima Suellen Silva Honorato, da testemunha Raul Moraes Duarte e dos informantes Karlos Eduardo Batista Araújo e Matheus Oliveira de Almeida. Ao final do ato, procedeu-se ao regular interrogatório do réu (evento 105).
O Ministério Público, em sede de alegações finais por memorais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 109).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu com o fundamento no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal (evento 111).
É o relato. Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifico que o feito teve curso normal, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com ampla oportunidade probatória e contraditório, seguindo, pois, os trâmites determinados por lei, não havendo nenhuma irregularidade para ser sanada ou nulidade a ser declarada.
Acerca da pretensão punitiva do Estado, verifico que não foi alcançada pela prescrição da pena em abstrato.
Não foram levantadas preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
a) Da Materialidade
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante Autos n° 5616126-54 (evento 7), pelo registro de Atendimento Integrado (RAI) (evento 1), pelo Termo de Exibição e Apreensão, bem como pelas declarações e depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial (evento 1).
b) Da Autoria
No que tange à autoria do crime de receptação, verifica-se que o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial é frágil e insuficiente para amparar um decreto condenatório.
Para a configuração do crime de receptação, exige-se a certeza de que o agente sabia da origem ilícita do bem. No caso em tela, a versão do réu de que a bicicleta foi deixada em sua porta por um terceiro (seu primo Vitor) sem o seu conhecimento acerca da ilicitude, foi integralmente confirmada pelo depoimento firme do vizinho Karlos Eduardo Batista Araújo.
A testemunha Karlos Eduardo Batista Araújo presenciou o momento exato em que a bicicleta foi abandonada na calçada, confirmando que o réu apenas consentiu com o estacionamento externo antes de sair imediatamente para outra atividade, sem demonstrar qualquer ato de posse, ocultação ou proveito econômico sobre o bem.
Ademais, a própria vítima afirmou que não tem conhecimento de quem tenha furtado sua bicicleta e que o veículo estava apenas parado na frente da residência do réu, oportunidade em que acionou a polícia. O relato da vítima reforça que o objeto não estava escondido no interior do imóvel ou sob os cuidados diretos do réu, mas sim exposto em via pública.
A mera localização de objeto furtado na porta da residência do agente, desacompanhada de outros elementos que evidenciem a sua má-fé, não é suficiente para caracterizar o delito. O direito penal brasileiro não admite a responsabilidade objetiva.
Neste sentido, aponta a jurisprudência desta Corte Goiana que no crime de receptação, o conhecimento da origem ilícita do bem deve emergir de circunstâncias objetivas e seguras, impondo-se a absolvição quando inexistirem provas jurisdicionalizadas suficientes para demonstrar o elemento subjetivo do tipo:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOLO DO AGENTE. DÚVIDA EXISTENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. 1. No crime de receptação qualificada, o conhecimento da origem ilícita do objeto, representativo do dolo, deve ser extraído das circunstâncias externas do delito e do comportamento do processado, indenes de dúvidas. 2. Aplica-se o princípio in dubio pro reo para absolver o apelante da imputação inserta na denúncia quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar o decreto condenatório, mormente em razão da ausência de provas jurisdicionadas para demonstrar o dolo e autoria pelo apelante. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 0139562-70.2014.8.09.0175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Como a condenação penal exige certeza fundada em provas estreme de dúvidas, a permanência de incertezas probatórias intransponíveis impede o decreto condenatório, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo (art. 5º, LVII, da CF²). Portanto, a absolvição do réu por insuficiência de provas é medida imperativa, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal³.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e, via de consequência, ABSOLVO o réu WEYNER FERNANDO PEREIRA OLIVEIRA da acusação da prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, o que faço com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima sobre a presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2⁴, do Código de Processo Penal.
Determino, também, que sejam atualizados os sistemas informatizados, fazendo constar a data da sentença de absolvição e do trânsito em julgado, para fins de registro na folha de antecedentes criminais.
Em havendo depósito de valores a título de fiança nos autos, defiro a sua restituição, nos termos do art. 337 do CPP⁵.
Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Yasmmin Cavalari
Juíza de Direito
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
¹Art. 180, caput, do Código Penal: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.”
²Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
³Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
⁴Art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP) estabelece a obrigatoriedade de comunicar a vítima (ofendida) sobre os principais atos processuais, incluindo a prolação da sentença.
⁵Art. 337 do Código de Processo Penal: “Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, ou, finalmente, se houver sido julgado por sentença irrecorrível, será o valor que a constituir, atualizado, restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.”