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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5052073-72.2025.8.24.0023

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5052073-72.2025.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMOEL PAULO GOULARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) condenar a parte requerida a conceder o benefício de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, a partir de 26/11/2024. O benefício deverá ser mantido até a véspera do início de eventual aposentadoria ou até a data do óbito, nos termos do 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, ressalvado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91; b) condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial e a efetiva implantação do benefício, com incidência: b.1) até 09/09/2025, unicamente, da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme redação originária do art. 3º da EC n. 113/2021 e Tema 1.419/STF, desde o vencimento de cada parcela; b.2) a partir de 10/09/2025 até a data da expedição do requisitório, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela SELIC (com dedução do IPCA aplicado a título de correção); c) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 3º, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula 111 do STJ), além dos honorários periciais. Custas pela parte requerida, observada a isenção legal (art. 7°, I, Lei n° 17.654/2018). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5052073-72.2025.8.24.0023/SC AUTOR : SAMOEL PAULO GOULARTE ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMOEL PAULO GOULARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) condenar a parte requerida a conceder o benefício de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, a partir de 26/11/2024. O benefício deverá ser mantido até a véspera do início de eventual aposentadoria ou até a data do óbito, nos termos do 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, ressalvado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91; b) condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial e a efetiva implantação do benefício, com incidência: b.1) até 09/09/2025, unicamente, da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme redação originária do art. 3º da EC n. 113/2021 e Tema 1.419/STF, desde o vencimento de cada parcela; b.2) a partir de 10/09/2025 até a data da expedição do requisitório, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela SELIC (com dedução do IPCA aplicado a título de correção); c) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 3º, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula 111 do STJ), além dos honorários periciais. Custas pela parte requerida, observada a isenção legal (art. 7°, I, Lei n° 17.654/2018). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se