Ementa
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos arts. 321, par. ún., e 485, I, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, pelo que os arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ-SC a contar do ajuizamento, acrescido de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado. A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois já foi deferido à parte ativa o benefício da justiça gratuita. Publicação e intimação automáticas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.