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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006625-46.2025.8.24.0033

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5006625-46.2025.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, a quantia de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso (22/01/2024) e acrescida de juros de mora, pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024), desde a citação; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente o de declaração de nulidade da cláusula de não devolução, o de restituição da quantia de R$ 11.400,00 e o de indenização por danos morais. Fica prejudicado o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006625-46.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ELEONORA FARIAS ATTANASIO ADVOGADO(A) : ANA ELISA MAMFRIM FARIAS (OAB SC019343) RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, a quantia de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso (22/01/2024) e acrescida de juros de mora, pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024), desde a citação; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente o de declaração de nulidade da cláusula de não devolução, o de restituição da quantia de R$ 11.400,00 e o de indenização por danos morais. Fica prejudicado o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado e sem pendências, arquivem-se.