Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, a quantia de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso (22/01/2024) e acrescida de juros de mora, pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024), desde a citação; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente o de declaração de nulidade da cláusula de não devolução, o de restituição da quantia de R$ 11.400,00 e o de indenização por danos morais. Fica prejudicado o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.