Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Retifique-se o valor da causa no sistema para R$ 206.800,00 (duzentos e seis mil e oitocentos reais), conforme requerido no evento 38.
As custas e despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelos requerentes, em partes iguais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, observando-se, para o respectivo cálculo, o valor da causa ora retificado.
Em relação à requerente Denise Dias Siqueira, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de sua quota-parte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto ao requerente Edílson Cardoso de Souza Júnior, a quem foi indeferida a gratuidade da justiça, permanece a obrigação de recolhimento de sua quota-parte das custas processuais, observando-se o parcelamento anteriormente deferido no evento 22 e eventual quantia já recolhida.
Sem honorários advocatícios, diante da natureza consensual do feito e da inexistência de litigiosidade entre os requerentes.
Após, arquivem-se com as baixas e anotações devidas.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CATALÃO
2ª Vara da Família da infância e da Juventude
E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Natureza: art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil
Processo n.: 5293662-25.2026.8.09.0029
Polo ativo: Denise Dias Siqueira e Edílson Cardoso de Souza Júnior
I. Relatório
Trata-se de ação consensual de dissolução de união estável c/c guarda, regulamentação de convivência, alimentos e partilha de bens ajuizada por Denise Dias Siqueira e Edílson Cardoso de Souza Júnior, partes devidamente qualificadas nos autos.
Extrai-se da petição inicial que os requerentes conviveram em união estável no período de 16 de julho de 2022 a 22 de fevereiro de 2026, da qual nasceu Maitê Dias Cardoso, em 24 de abril de 2024 (evento 1, arquivo 1).
Relataram que, por motivos de foro íntimo, decidiram dissolver a união, tendo celebrado acordo acerca da guarda unilateral materna, da regulamentação da convivência paterna, dos alimentos em favor da filha, fixados em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, da partilha de bens e da dispensa recíproca de alimentos.
Diante desse contexto, requereram: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a homologação do acordo; e (iii) a expedição de ofício à empregadora do genitor para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Atribuíram à causa o valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais).
Recebida a petição inicial, foi determinada sua emenda para adequação do valor da causa e comprovação da alegada hipossuficiência financeira (evento 10).
No evento 13, os requerentes apresentaram emenda, retificando o valor da causa para R$ 328.937,68 (trezentos e vinte e oito mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos) e juntando documentos destinados à comprovação da hipossuficiência.
Na decisão do evento 16, foi deferida a gratuidade da justiça à requerente Denise Dias Siqueira e indeferido o benefício ao requerente Edílson Cardoso de Souza Júnior, determinando-se a este o recolhimento de sua quota-parte das custas processuais.
A pedido do requerente (evento 20), foi autorizado o parcelamento das custas em 5 (cinco) prestações mensais (evento 22). Após manifestações acerca de inconsistências no cálculo das guias (eventos 25, 29, 32 e 34), determinou-se a expedição das respectivas guias para pagamento parcelado (evento 35).
Posteriormente, no evento 37, as partes apresentaram aditamento ao acordo, informando a alienação de parte dos bens inicialmente relacionados e ajustando a partilha para abranger apenas o imóvel residencial, mantidos os demais termos da avença.
No evento 38, requereram nova retificação do valor da causa para R$ 206.800,00 (duzentos e seis mil e oitocentos reais), em razão da alteração da composição patrimonial. A Central de Contadores, por sua vez, devolveu os autos para que a serventia promovesse a correspondente alteração no sistema (evento 39).
Por fim, no evento 41, os requerentes peticionaram conjuntamente, informando que decidiram não prosseguir com a dissolução da união estável e manifestando expressamente a desistência da ação.
Requereram, assim, a desconsideração do acordo anteriormente apresentado e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
II. Fundamentação
O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Trata-se de ação consensual de dissolução de união estável cumulada com guarda, regulamentação de convivência, alimentos e partilha de bens, na qual os requerentes, após o ajuizamento da demanda, manifestaram conjuntamente desinteresse na homologação do acordo inicialmente apresentado, requerendo a desistência do feito.
Pois bem.
No caso em tela, considerando que as partes, capazes e sem evidência de vício de consentimento, decidiram retomar o relacionamento, não compete ao Poder Judiciário, neste caso, se imiscuir no âmbito privado familiar.
“Com a alteração constitucional, há preservação da esfera de autonomia privada dos cônjuges [...]. Origina-se, pois, do princípio da intervenção mínima do Estado em questões afetas às relações familiares”. (REsp n. 2.022.649/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024.).
Portanto, nas ações de competência do Juízo de Família, cabe ao Poder Judiciário exercer ingerência ponderada nas relações familiares. No caso concreto, os próprios requerentes manifestaram expressamente o desejo de não prosseguir com a dissolução da união estável, revelando a superação das circunstâncias que motivaram o ajuizamento da demanda e a intenção de preservar o vínculo familiar. Haveria, assim, algum legítimo interesse estatal em interferir em relações domésticas já preservadas? A resposta, a meu juízo, é negativa.
Desse modo, diante da manifestação conjunta e inequívoca de desistência, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando o aditamento apresentado no evento 37, mediante o qual as partes noticiaram a alteração da composição patrimonial objeto da demanda, acolho o pedido formulado no evento 38 e retifico o valor da causa para R$ 206.800,00 (duzentos e seis mil e oitocentos reais).
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Retifique-se o valor da causa no sistema para R$ 206.800,00 (duzentos e seis mil e oitocentos reais), conforme requerido no evento 38.
As custas e despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelos requerentes, em partes iguais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, observando-se, para o respectivo cálculo, o valor da causa ora retificado.
Em relação à requerente Denise Dias Siqueira, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de sua quota-parte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto ao requerente Edílson Cardoso de Souza Júnior, a quem foi indeferida a gratuidade da justiça, permanece a obrigação de recolhimento de sua quota-parte das custas processuais, observando-se o parcelamento anteriormente deferido no evento 22 e eventual quantia já recolhida.
Sem honorários advocatícios, diante da natureza consensual do feito e da inexistência de litigiosidade entre os requerentes.
Após, arquivem-se com as baixas e anotações devidas.
A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Catalão–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente)