Ementa
Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e Honorários, Juizados Especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo a parte autora.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos Digitais nº: 5822177-64.2026.8.09.0012
Polo ativo: Flavio Arantes Da Silva
Polo passivo: Flavio Teixeira Dos Santos Flaminio
SENTENÇA
Ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência consistente em obrigação de fazer de transferência de propriedade de veículo vendido pela parte autora à parte requerida.
A parte requerida possui domicílio em Goiânia/GO.
Desse modo, tendo em vista que não se trata de relação de consumo, deve ser aplicada a regra específica do microssistema normativo dos juizados especiais, que prevê a competência do foro do domicílio do réu ou do local onde ele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95), que não se configuram na hipótese dos autos.
Assim, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência deste juízo para o processamento do feito, nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado n° 89 do FONAJE, segundo o qual:
"A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Outrossim, registro que a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, conforme previsto no art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e Honorários, Juizados Especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo a parte autora.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Galdino Alves de Freitas Neto
Juiz de Direito
Em Substituição Automática
p