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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5822177-64.2026.8.09.0012

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5822177-64.2026.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95.

Sem custas e Honorários, Juizados Especiais.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimo a parte autora.

Transitando em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5822177-64.2026.8.09.0012 Polo ativo: Flavio Arantes Da Silva Polo passivo: Flavio Teixeira Dos Santos Flaminio SENTENÇA Ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência consistente em obrigação de fazer de transferência de propriedade de veículo vendido pela parte autora à parte requerida. A parte requerida possui domicílio em Goiânia/GO. Desse modo, tendo em vista que não se trata de relação de consumo, deve ser aplicada a regra específica do microssistema normativo dos juizados especiais, que prevê a competência do foro do domicílio do réu ou do local onde ele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95), que não se configuram na hipótese dos autos. Assim, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência deste juízo para o processamento do feito, nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado n° 89 do FONAJE, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Outrossim, registro que a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, conforme previsto no art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e Honorários, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo a parte autora. Transitando em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito Em Substituição Automática p