Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5011114-11.2025.8.24.0039

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5011114-11.2025.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011114-11.2025.8.24.0039/SC

EXEQUENTE : CEREALISTA MARTENDAL LTDA

ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125)

DESPACHO/DECISÃO

Homologo a transação extrajudicial e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o processo.

Homologo a renúncia ao prazo recursal.

Proceda-se à interrupção da ordem de repetição, transfira-se R$ 300,00 para subconta judicial vinculada ao processo e proceda-se ao desbloqueio do saldo remanescente.

Expeça-se alvará em favor da credora.

Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, intime-se o credor para manifestação, em 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011114-11.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CEREALISTA MARTENDAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) DESPACHO/DECISÃO Homologo a transação extrajudicial e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o processo. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Proceda-se à interrupção da ordem de repetição, transfira-se R$ 300,00 para subconta judicial vinculada ao processo e proceda-se ao desbloqueio do saldo remanescente. Expeça-se alvará em favor da credora. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, intime-se o credor para manifestação, em 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.