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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5002359-64.2025.8.08.0064

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5002359-64.2025.8.08.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, julgo totalmente procedente a presente ação para: a) Declarar a nulidade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre as partes, desde 2020 à 2025, conforme demonstrado, diante da burla ao princípio do concurso público; b) Condenar o Requerido ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida a parte Autora, incluindo eventuais adicionais, horas extras, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período imprescrito de cinco anos de exercício da função temporária, incluindo o contrato vigente; c) Determinar que os valores apurados sejam corrigidos monetariamente nos moldes fixados pelo STF na ADI 5090, ou seja, aplicando-se a Taxa Referencial (TR) acrescida de 3% ao ano e distribuição dos lucros do fundo, garantindo-se, no mínimo, a atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Sobre o montante apurado, incidirão juros de mora nos termos da legislação aplicável. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002359-64.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONEIDA FLORINDO DE FREITAS GUARNIER REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBATIBA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR VIEIRA PIM DE OLIVEIRA - ES30274 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de FGTS ajuizada por Oneida Florindo De Freitas Guarnier, em face do Município de Ibatiba/ES, todos qualificados nos autos. Da análise da petição inicial, verifica-se que a Autora afirma ter sido admitida pelo Requerido mediante sucessivos Contratos Administrativos de Designação Temporária, para o desempenho da função de merendeira, iniciando suas atividades em 2016 e permanecendo em exercício até 2025. Alega que, durante todo o período contratual, não houve a devida anotação de sua CTPS, tampouco o recolhimento dos depósitos fundiários obrigatórios. Diante desse contexto, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos temporários sucessivamente celebrados, com a consequente condenação do Requerido ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não depositados. Contestação em id. nº 91034112 em que a parte requerida infere que os contratos da parte Autora com a Administração foram precedidos de processos seletivos simplificados e regidos por legislações específicas, manifestando a descontinuidade das contratações. As partes informaram que não possuem provas a produzir, e assim vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido (fundamentação). Julgo antecipadamente a lide por entender serem desnecessárias à produção de outras provas, conforme autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que o magistrado tem o poder e o dever de julgar antecipadamente a lide. Mérito. Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público deve ocorrer, como regra geral, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, garantindo a impessoalidade, a moralidade e a eficiência na administração pública. Excepcionalmente, essa exigência pode ser dispensada apenas em duas hipóteses: (i) para o provimento de cargos em comissão, os quais se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração; e (ii) para a contratação por tempo determinado, com o objetivo de atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição. Dessa forma, qualquer contratação realizada à margem dessas exceções, especialmente quando utilizada para preencher cargos de natureza permanente configura burla ao dever constitucional de concurso público, acarretando a nulidade do vínculo. Decorre desse dispositivo, que a contratação de servidores sem a prévia aprovação em concurso público deve observar requisitos estritos, sendo permitida apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Dessa forma, essa modalidade de contratação é vedada quando as atividades desempenhadas forem inerentes a um cargo público permanente ou quando a demanda deixar de ser transitória e se tornar habitual ou contínua. É ainda digno de especial relevo, no tocante à possibilidade de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, que a matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RR, e também pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no bojo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no AC nº 0001651-95.2008.8.08.0064. Com efeito, o Plenário do STF, reconhecendo a repercussão geral da questão constitucional, ao apreciar o mencionado recurso extraordinário, decidiu, por maioria, que o art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição e possui natureza declaratória de direitos, e deste modo, afastou a tese da inconstitucionalidade do referido dispositivo. O referido artigo dispõe que devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Nesse mesmo sentido, extrai-se do Informativo nº 670 do STF o seguinte registro: O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição. Esse a orientação do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade, ou não, do dispositivo —v.Informativo609. Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos.” De igual modo, no âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a questão restou consolidada mediante a edição da Súmula nº 22/TJES, segundo a qual: “É devido o depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.” Assim sendo, evidencia-se que o ordenamento jurídico hodierno impõe limites rigorosos à contratação temporária, delimitando não apenas as hipóteses que configuram uma necessidade temporária legítima, mas também os prazos máximos para a prestação do serviço. Sendo assim, o desrespeito a essas normas, especialmente quando a contratação se perpetua no tempo para suprir uma demanda permanente, caracteriza desvio de finalidade e burla ao dever constitucional de realização de concurso público, conduzindo à nulidade do vínculo. Conforme exposto, a contratação deve ser excepcional e temporária, entendendo-se por excepcional aquela que se justifica em situações extraordinárias e imprevisíveis, voltadas ao atendimento de necessidade pública urgente, como calamidades, emergências na saúde ou programas transitórios de interesse coletivo; e por temporária, a contratação que se esgota em prazo certo, limitado, não podendo ser utilizada como meio de suprir necessidades permanentes da Administração. No caso concreto, entretanto, a autora foi contratada em oportunidades sucessivas, permanecendo ao serviço público por 8 (oito) anos, o que evidencia a inexistência tanto da excepcionalidade quanto da temporariedade, revelando tratar-se de expediente utilizado para atender demanda ordinária e contínua do ente público, em flagrante burla à regra do concurso público estabelecida no art. 37, II, da Constituição. Dessa forma, observo que foi acostada aos autos a Ficha Financeira da Autora (ID nº 83670423 ), emitida pelo próprio Requerido, das quais se infere, de maneira clara e inequívoca, a existência de vínculos contratuais sucessivos mantidos no período compreendido entre o ano de 2016 e 2025. A documentação apresentada evidencia, de forma inequívoca, a manutenção ininterrupta da relação contratual por 8 (oito) anos, demonstrando que a prestação laboral se deu de maneira contínua, estável e habitual. Tal circunstância afasta por completo a natureza excepcional e transitória que caracteriza a contratação temporária, revelando que, na realidade, a Autora foi submetida a vínculos de feição permanente, em evidente desconformidade com as balizas constitucionais e legais que regem o regime jurídico - administrativo. Dessarte, diante da irregularidade manifesta e da descaracterização da excepcionalidade exigida, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte Autora. Da atualização monetária. No que tange à atualização monetária dos valores devidos a título de FGTS, a matéria foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 (ADI 5090), que estabeleceu a metodologia aplicável para a correção dos depósitos fundiários. Ainda mais, o Plenário do STF, conferiu eficácia vinculante à decisão para todos os órgãos do Poder Judiciário, fixou o entendimento de que a correção do FGTS deve observar a aplicação da Taxa Referencial (TR) acrescida de 3% ao ano, garantindo, contudo, que a atualização monetária nunca seja inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que reflete a inflação oficial medida pelo IBGE. A decisão restou assim ementada: Decisão na ADI 5090: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar a forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que, em todos os exercícios, a correção assegure, no mínimo, a atualização pelo índice oficial de inflação (IPCA). b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) definir a forma de compensação. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que defendiam que a remuneração do FGTS não poderia ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para depósitos realizados a partir de 2025. Por outro lado, os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes julgaram totalmente improcedente o pedido, entendimento que restou minoritário. Dessa forma, para fins de cálculo dos valores devidos à parte autora, deve-se observar a metodologia determinada pelo STF, garantindo que a atualização monetária do FGTS não seja inferior ao índice de inflação oficial, o IPCA, afastando-se qualquer aplicação de correção que implique perda do poder aquisitivo dos valores devidos. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, julgo totalmente procedente a presente ação para: a) Declarar a nulidade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre as partes, desde 2020 à 2025, conforme demonstrado, diante da burla ao princípio do concurso público; b) Condenar o Requerido ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida a parte Autora, incluindo eventuais adicionais, horas extras, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período imprescrito de cinco anos de exercício da função temporária, incluindo o contrato vigente; c) Determinar que os valores apurados sejam corrigidos monetariamente nos moldes fixados pelo STF na ADI 5090, ou seja, aplicando-se a Taxa Referencial (TR) acrescida de 3% ao ano e distribuição dos lucros do fundo, garantindo-se, no mínimo, a atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Sobre o montante apurado, incidirão juros de mora nos termos da legislação aplicável. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito