Ementa
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC. Custas pela parte exequente, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida no processo originário. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. P. R. Declaro o trânsito em julgado, ante a inexistência de interesse recursal, razão pela qual despicienda a intimação das partes. Por fim, sem pendências, arquivem-se.