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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5002654-08.2026.8.24.0069

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5002654-08.2026.8.24.0069
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC. Custas pela parte exequente, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida no processo originário. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. P. R. Declaro o trânsito em julgado, ante a inexistência de interesse recursal, razão pela qual despicienda a intimação das partes. Por fim, sem pendências, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002654-08.2026.8.24.0069/SC EXEQUENTE : MARTIAL ARTS CONFECÇÕES EIRELI ADVOGADO(A) : VITOR ADRIANO CORREA (OAB PR088681) SENTENÇA Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC. Custas pela parte exequente, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida no processo originário. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. P. R. Declaro o trânsito em julgado, ante a inexistência de interesse recursal, razão pela qual despicienda a intimação das partes. Por fim, sem pendências, arquivem-se.