Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999. LEGITIMIDADE DO PROCON EM RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. MOTIVAÇÃO DO ATO SANCIONADOR. REDUÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente, nulidade da decisão administrativa e redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, incide sobre processo administrativo punitivo municipal; (ii) saber se a decisão administrativa que aplicou a sanção é nula por ausência de motivação idônea; e (iii) determinar se a multa administrativa pode ser revista judicialmente à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.873/1999 disciplina a prescrição das ações punitivas da Administração Pública Federal, não se aplicando aos processos administrativos sancionadores dos estados e municípios, na ausência de previsão em norma local. Jurisprudência do STJ e do TJES. 4. O ato sancionador contém motivação idônea, com indicação dos fatos, fundamentos jurídicos e critérios de graduação da pena. 5. O PROCON possui competência para aplicar multa em reclamação individual de consumidor, nos termos do CDC, independentemente de repercussão coletiva. 6. O Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade das multas administrativas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem substituir a atividade discricionária da Administração. 7. O valor da multa de R$ 46.622,87 mostra-se desproporcional à gravidade da infração, à vantagem auferida e ao número reduzido de consumidores afetados, impondo-se a redução para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 não se aplica aos processos administrativos sancionadores dos estados e municípios na ausência de previsão em legislação local. 2. O controle judicial da multa administrativa aplicada pelo PROCON é admissível quando necessário para assegurar a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CDC, art. 55, art. 56, I, e art. 57; Lei Federal nº 9.873/1999, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STJ, REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010; RMS n. 74.922/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; RMS 21.518/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 19/10/2006; RMS 22.015/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 05/10/2006; AgInt no AREsp n. 2.031.980/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023; TJES, 5012058-10.2022.8.08.0024, relator Des. Aldary Nunes Junior, 1a Câmara Cível, Publ. 12/06/2025; TJES, 0010246-23.2019.8.08.0024, relatora Des.(a) HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível, Julg: 17/05/2024; TJES, 5000294-95.2020.8.08.0024, relatora Des.(a) Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, Julg: 05/05/2025.