Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5193249-55.2026.8.09.0012

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5193249-55.2026.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a inexistência do débito indicado na inicial.”

1.3. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que o comando sentencial incorreu em erro de fato, uma vez que desconsiderou o documento "Consulta CPF" juntado na inicial, o qual comprova a negativação de seu nome. Afirmou que a inscrição indevida gera dano moral presumido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

1.4. O recurso da autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 37, razão pela qual dele conheço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O caso dos autos deve ser visto sob a égide do CDC, eis que caracterizada a relação de consumo entre as partes da lide. Portanto, aplicável o disposto nos arts. 2.º e 3.º da respectiva legislação consumerista.

4. A controvérsia recursal cinge-se à existência de dano moral indenizável decorrente da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, após ter quitado integralmente um acordo nos termos informados pelo próprio banco.

5. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de danos morais sob o fundamento de que a requerente "não se diligenciou, no entanto, em juntar documento oficial de um dos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, prova esta que seria de fácil produção".

6. Contudo, a decisão partiu de premissa fática equivocada. A autora, na petição inicial (evento 01, arq. n.º 08 e 09), anexou o documento que detalha, de forma inequívoca, a existência de uma pendência financeira em seu nome, registrada em 13/02/2026, a pedido do BANCO SANTANDER S/A, no valor de R$670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos). Tal documento constitui prova suficiente da negativação, sendo, portanto, manifesto o erro de fato na apreciação do conjunto probatório.

7. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa.

8. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO INTEGRAL DE ACORDO. COBRANÇA RESIDUAL E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ERRO DE FATO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora narrou que possuía um débito com o banco réu, o qual foi objeto de renegociação em 18 parcelas de R$670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos). Afirmou que, em 20/12/2025, solicitou à central de atendimento o valor para quitação antecipada e integral do contrato, sendo-lhe informado o montante de R$1.932,30 (mil novecentos e trinta e dois reais e trinta centavos). Alegou ter realizado o pagamento exato em 22/12/2025. Contudo, em janeiro de 2026, foi surpreendida com a cobrança de uma parcela residual de R$670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos) e, posteriormente, com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em 13/02/2026. Dessa forma, pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a inexistência do débito indicado na inicial.” 1.3. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que o comando sentencial incorreu em erro de fato, uma vez que desconsiderou o documento "Consulta CPF" juntado na inicial, o qual comprova a negativação de seu nome. Afirmou que a inscrição indevida gera dano moral presumido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 1.4. O recurso da autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 37, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso dos autos deve ser visto sob a égide do CDC, eis que caracterizada a relação de consumo entre as partes da lide. Portanto, aplicável o disposto nos arts. 2.º e 3.º da respectiva legislação consumerista. 4. A controvérsia recursal cinge-se à existência de dano moral indenizável decorrente da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, após ter quitado integralmente um acordo nos termos informados pelo próprio banco. 5. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de danos morais sob o fundamento de que a requerente "não se diligenciou, no entanto, em juntar documento oficial de um dos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, prova esta que seria de fácil produção". 6. Contudo, a decisão partiu de premissa fática equivocada. A autora, na petição inicial (evento 01, arq. n.º 08 e 09), anexou o documento que detalha, de forma inequívoca, a existência de uma pendência financeira em seu nome, registrada em 13/02/2026, a pedido do BANCO SANTANDER S/A, no valor de R$670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos). Tal documento constitui prova suficiente da negativação, sendo, portanto, manifesto o erro de fato na apreciação do conjunto probatório. 7. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa. 8. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) 9. Portanto, como a própria sentença recorrida reconheceu a inexistência do débito residual, ponto que não foi objeto de recurso pelo banco e, portanto, transitou em julgado, a negativação dele decorrente é manifestamente ilícita. A conduta do banco recorrido, ao prestar informação incorreta sobre o valor de quitação e, posteriormente, negativar a consumidora por débito já quitado, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, além de violar os deveres de informação e de boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. 10. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Para a fixação do quantum, deve-se observar a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta do ofensor e a extensão do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, em que uma consumidora, mesmo buscando a via administrativa para quitar sua dívida, foi vítima de falha informacional e teve seu nome indevidamente negativado, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença proferida, no sentido de condenar o banco recorrido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a citação, com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/24. 12. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 13. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº: 5193249-55.2026.8.09.0012 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R.,i) Origem: 2.º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Sentenciante: Thiago Brandão Boghi Recorrente: Beatriz de Melo Sousa Recorrido: Banco Santander Brasil S.A. JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO INTEGRAL DE ACORDO. COBRANÇA RESIDUAL E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ERRO DE FATO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora narrou que possuía um débito com o banco réu, o qual foi objeto de renegociação em 18 parcelas de R$670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos). Afirmou que, em 20/12/2025, solicitou à central de atendimento o valor para quitação antecipada e integral do contrato, sendo-lhe informado o montante de R$1.932,30 (mil novecentos e trinta e dois reais e trinta centavos). Alegou ter realizado o pagamento exato em 22/12/2025. Contudo, em janeiro de 2026, foi surpreendida com a cobrança de uma parcela residual de R$670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos) e, posteriormente, com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em 13/02/2026. Dessa forma, pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a inexistência do débito indicado na inicial.” 1.3. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que o comando sentencial incorreu em erro de fato, uma vez que desconsiderou o documento "Consulta CPF" juntado na inicial, o qual comprova a negativação de seu nome. Afirmou que a inscrição indevida gera dano moral presumido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 1.4. O recurso da autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 37, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso dos autos deve ser visto sob a égide do CDC, eis que caracterizada a relação de consumo entre as partes da lide. Portanto, aplicável o disposto nos arts. 2.º e 3.º da respectiva legislação consumerista. 4. A controvérsia recursal cinge-se à existência de dano moral indenizável decorrente da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, após ter quitado integralmente um acordo nos termos informados pelo próprio banco. 5. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de danos morais sob o fundamento de que a requerente "não se diligenciou, no entanto, em juntar documento oficial de um dos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, prova esta que seria de fácil produção". 6. Contudo, a decisão partiu de premissa fática equivocada. A autora, na petição inicial (evento 01, arq. n.º 08 e 09), anexou o documento que detalha, de forma inequívoca, a existência de uma pendência financeira em seu nome, registrada em 13/02/2026, a pedido do BANCO SANTANDER S/A, no valor de R$670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos). Tal documento constitui prova suficiente da negativação, sendo, portanto, manifesto o erro de fato na apreciação do conjunto probatório. 7. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa. 8. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) 9. Portanto, como a própria sentença recorrida reconheceu a inexistência do débito residual, ponto que não foi objeto de recurso pelo banco e, portanto, transitou em julgado, a negativação dele decorrente é manifestamente ilícita. A conduta do banco recorrido, ao prestar informação incorreta sobre o valor de quitação e, posteriormente, negativar a consumidora por débito já quitado, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, além de violar os deveres de informação e de boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. 10. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Para a fixação do quantum, deve-se observar a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta do ofensor e a extensão do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, em que uma consumidora, mesmo buscando a via administrativa para quitar sua dívida, foi vítima de falha informacional e teve seu nome indevidamente negativado, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença proferida, no sentido de condenar o banco recorrido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a citação, com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/24. 12. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 13. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Dr. André Reis Lacerda (em substituição) e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito Relatora