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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5082686-70.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5082686-70.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cooperativa de Credito Vale do Itajai Viacredi em face de Valdirene Eleuterio Manchien e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 34.709,28 (trinta e quatro mil, setecentos e nove reais e vinte e oito centavos), acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a simplicidade do procedimento, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5082686-70.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cooperativa de Credito Vale do Itajai Viacredi em face de Valdirene Eleuterio Manchien e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 34.709,28 (trinta e quatro mil, setecentos e nove reais e vinte e oito centavos), acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a simplicidade do procedimento, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observado, em relação à parte revel, o contido no caput do art. 346 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.