Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto por Edenir Teixeira Mendes em face de Banco Agibank S.A., ante a satisfação da obrigação. Por consequência desta decisão, reconheço o adimplemento integral do débito objeto do título executivo exequendo.
Ademais, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico (ou transferência via SISCONDJ) em favor da procuradora da exequente, Juliana Mendes Pinheiro (CPF: 028.305.261-98 e OAB/GO nº 47.843), no importe de R$ 10.120,00, com os acréscimos e rendimentos legais correspondentes da respectiva conta judicial vinculada, observando-se os dados bancários fornecidos.
Havendo valores constritos em duplicidade via SISBAJUD, proceda-se ao imediato desbloqueio ou liberação em favor do executado.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Considerando a satisfação da obrigação e a ausência de interesse recursal diante do pagamento e quitação do débito, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica. Portanto, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença e proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo: 5545756-56.2025.8.09.0172
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Edenir Teixeira Mendes
Polo Passivo: Banco Agibank S.a
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Edenir Teixeira Mendes em face de Banco Agibank S.A..
A parte exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença postulando a satisfação do crédito judicialmente reconhecido na fase de conhecimento (ev. 75).
Ato contínuo, foram deferidas diligências expropriatórias e intimada a parte executada para pagamento voluntário (ev. 78), sendo certificado o transcurso do prazo sem adimplemento (ev. 87), razão pela qual foi determinada e perfectibilizada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 88 e ev. 89).
Instadas as partes a se manifestarem sobre a penhora efetivada (ev. 90), a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia, com a indicação dos dados bancários (ev. 95).
Por sua vez, a instituição financeira executada manifestou concordância com o bloqueio e requereu a extinção do feito (ev. 96), procedendo, ademais, à juntada de comprovante de depósito judicial voluntário do débito exequendo no valor de R$ 10.120,00 (ev. 98).
Intimada, a exequente anuiu expressamente com o valor depositado e reiterou o pleito de expedição de alvará em nome de sua patrona, que detém poderes para receber e dar quitação (ev. 99).
Vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção por pagamento é a forma mais plena de encerramento do processo executivo, pois realiza concretamente o direito reconhecido pelo título, conferindo ao processo o resultado prático que lhe é próprio.
Como cediço, o processo de execução não é um fim em si mesmo, destinando-se primordialmente à expropriação patrimonial em favor do credor para a efetiva realização do crédito estampado no título executivo.
No caso vertente, observa-se que houve a satisfação da integralidade do saldo perseguido mediante o depósito judicial do valor de R$ 10.120,00 realizado pelo executado, havendo expressa e formal concordância da exequente quanto ao valor depositado.
Outrossim, considerando que o pagamento integral foi realizado por meio de depósito judicial específico, a penhora anteriormente realizada via SISBAJUD deve ser convalidada em favor do pagamento ou, se pendente saldo bloqueado em duplicidade, procedido o respectivo desbloqueio/levantamento, autorizando-se o levantamento da quantia integral devida e depositada aos autos em favor da credora, conforme postulado.
Diante da manifestação da exequente requerendo expressamente o levantamento da quantia com a consequente quitação do débito, a satisfação material da obrigação é incontroversa.
Ademais, impõe-se a imediata declaração judicial de extinção do procedimento executivo, em estrita consonância com a legislação processual de regência e com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
Presentes, portanto, os requisitos legais e demonstrada a satisfação da dívida, a declaração judicial de extinção da execução é medida que se impõe para conferir definitiva pacificação e segurança jurídica à lide.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto por Edenir Teixeira Mendes em face de Banco Agibank S.A., ante a satisfação da obrigação. Por consequência desta decisão, reconheço o adimplemento integral do débito objeto do título executivo exequendo.
Ademais, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico (ou transferência via SISCONDJ) em favor da procuradora da exequente, Juliana Mendes Pinheiro (CPF: 028.305.261-98 e OAB/GO nº 47.843), no importe de R$ 10.120,00, com os acréscimos e rendimentos legais correspondentes da respectiva conta judicial vinculada, observando-se os dados bancários fornecidos.
Havendo valores constritos em duplicidade via SISBAJUD, proceda-se ao imediato desbloqueio ou liberação em favor do executado.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Considerando a satisfação da obrigação e a ausência de interesse recursal diante do pagamento e quitação do débito, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica. Portanto, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença e proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Santa Terezinha de Goiás - GO, datado pelo sistema.
ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito