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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5545756-56.2025.8.09.0172

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5545756-56.2025.8.09.0172
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto por Edenir Teixeira Mendes em face de Banco Agibank S.A., ante a satisfação da obrigação. Por consequência desta decisão, reconheço o adimplemento integral do débito objeto do título executivo exequendo.

Ademais, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico (ou transferência via SISCONDJ) em favor da procuradora da exequente, Juliana Mendes Pinheiro (CPF: 028.305.261-98 e OAB/GO nº 47.843), no importe de R$ 10.120,00, com os acréscimos e rendimentos legais correspondentes da respectiva conta judicial vinculada, observando-se os dados bancários fornecidos.

Havendo valores constritos em duplicidade via SISBAJUD, proceda-se ao imediato desbloqueio ou liberação em favor do executado.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.

Considerando a satisfação da obrigação e a ausência de interesse recursal diante do pagamento e quitação do débito, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica. Portanto, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença e proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 5545756-56.2025.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Edenir Teixeira Mendes Polo Passivo: Banco Agibank S.a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Edenir Teixeira Mendes em face de Banco Agibank S.A.. A parte exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença postulando a satisfação do crédito judicialmente reconhecido na fase de conhecimento (ev. 75). Ato contínuo, foram deferidas diligências expropriatórias e intimada a parte executada para pagamento voluntário (ev. 78), sendo certificado o transcurso do prazo sem adimplemento (ev. 87), razão pela qual foi determinada e perfectibilizada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 88 e ev. 89). Instadas as partes a se manifestarem sobre a penhora efetivada (ev. 90), a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia, com a indicação dos dados bancários (ev. 95). Por sua vez, a instituição financeira executada manifestou concordância com o bloqueio e requereu a extinção do feito (ev. 96), procedendo, ademais, à juntada de comprovante de depósito judicial voluntário do débito exequendo no valor de R$ 10.120,00 (ev. 98). Intimada, a exequente anuiu expressamente com o valor depositado e reiterou o pleito de expedição de alvará em nome de sua patrona, que detém poderes para receber e dar quitação (ev. 99). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção por pagamento é a forma mais plena de encerramento do processo executivo, pois realiza concretamente o direito reconhecido pelo título, conferindo ao processo o resultado prático que lhe é próprio. Como cediço, o processo de execução não é um fim em si mesmo, destinando-se primordialmente à expropriação patrimonial em favor do credor para a efetiva realização do crédito estampado no título executivo. No caso vertente, observa-se que houve a satisfação da integralidade do saldo perseguido mediante o depósito judicial do valor de R$ 10.120,00 realizado pelo executado, havendo expressa e formal concordância da exequente quanto ao valor depositado. Outrossim, considerando que o pagamento integral foi realizado por meio de depósito judicial específico, a penhora anteriormente realizada via SISBAJUD deve ser convalidada em favor do pagamento ou, se pendente saldo bloqueado em duplicidade, procedido o respectivo desbloqueio/levantamento, autorizando-se o levantamento da quantia integral devida e depositada aos autos em favor da credora, conforme postulado. Diante da manifestação da exequente requerendo expressamente o levantamento da quantia com a consequente quitação do débito, a satisfação material da obrigação é incontroversa. Ademais, impõe-se a imediata declaração judicial de extinção do procedimento executivo, em estrita consonância com a legislação processual de regência e com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Presentes, portanto, os requisitos legais e demonstrada a satisfação da dívida, a declaração judicial de extinção da execução é medida que se impõe para conferir definitiva pacificação e segurança jurídica à lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto por Edenir Teixeira Mendes em face de Banco Agibank S.A., ante a satisfação da obrigação. Por consequência desta decisão, reconheço o adimplemento integral do débito objeto do título executivo exequendo. Ademais, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico (ou transferência via SISCONDJ) em favor da procuradora da exequente, Juliana Mendes Pinheiro (CPF: 028.305.261-98 e OAB/GO nº 47.843), no importe de R$ 10.120,00, com os acréscimos e rendimentos legais correspondentes da respectiva conta judicial vinculada, observando-se os dados bancários fornecidos. Havendo valores constritos em duplicidade via SISBAJUD, proceda-se ao imediato desbloqueio ou liberação em favor do executado. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Considerando a satisfação da obrigação e a ausência de interesse recursal diante do pagamento e quitação do débito, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica. Portanto, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença e proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Santa Terezinha de Goiás - GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito