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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Agravo de Instrumento 0623715-26.2025.8.04.9001

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0623715-26.2025.8.04.9001

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. MEAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. VALOR NOMINAL DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO COMO PARÂMETRO ADEQUADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença por liquidação, determinou a realização de perícia contábil para a apuração do quantum debeatur relativo à meação das cotas sociais da empresa J R A Veras Comercial – Eireli – Epp, empresa constituída em janeiro de 2014 e cujo vínculo conjugal se dissolveu em dezembro do mesmo ano. A agravante sustenta que o acórdão exequendo reconheceu o direito à meação do valor das cotas, e não das cotas em si, bastando dividir por dois o valor nominal do capital social integralizado (R$ 72.400,00), com aplicação de correção monetária e juros de mora, prescindindo de qualquer investigação pericial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão exequendo — ao reconhecer o direito à meação do valor das cotas sociais pertencentes ao agravado ao tempo da ruptura da união estável — autoriza a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético sobre o valor nominal do capital social integralizado constante do contrato social, ou se, ao contrário, demanda a realização de perícia contábil com análise de balanços, ativos e passivos da sociedade à época da dissolução.

III. Razões de decidir

3. O acórdão exequendo é expresso e inequívoco ao delimitar o objeto da condenação: o direito à meação do valor das cotas sociais, e não das cotas em si, vedado o ingresso da agravante na sociedade. Essa distinção encerra diferença prática relevante quanto ao procedimento de liquidação, pois a divisão do valor das cotas pressupõe apenas a identificação do valor nominal de integralização à época da dissolução, sem demanda por conhecimento técnico contábil especializado.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.595.775/AP, fixou que o valor do capital social integralizado constitui parâmetro adequado para a partilha, especialmente quando a dissolução do vínculo conjugal ocorre em momento muito próximo à constituição da empresa — circunstância que se verifica no presente caso, no qual medeia apenas onze meses entre a constituição da pessoa jurídica e o término da união estável.

5. Os documentos produzidos pelo agravado — escrituração contábil zerada referente ao exercício de 2021 e extinção formal da empresa em 2023 — são absolutamente inaptos para demonstrar a situação econômica das cotas em dezembro de 2014. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia ao agravado produzir prova concreta de que o valor econômico das cotas era inferior ao nominal na data-marco fixada no próprio título, ônus do qual não se desincumbiu. A deterioração patrimonial da pessoa jurídica ao longo de quase uma década, sob a gestão exclusiva do executado, não pode ser instrumentalizada para reduzir o crédito da agravante, apurado com referência à data expressamente fixada no título executivo.

6. A determinação de perícia contábil para análise de elementos — balanços, ativos, passivos, situação patrimonial — alheios ao objeto delimitado pelo título executivo configura violação ao art. 509, § 4.º, do CPC, que veda, na liquidação, a reabertura da lide ou a modificação da sentença exequenda, revelando excesso na atividade jurisdicional executiva.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar que a liquidação se processe mediante simples cálculo aritmético sobre o valor nominal do capital social integralizado da empresa J R A Veras Comercial – Eireli – Epp ao tempo da dissolução da união estável (R$ 72.400,00), com meação correspondente a R$ 36.200,00, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da Portaria TJAM n.º 1.855/2016, afastada a realização de perícia contábil.

Tese de julgamento: "1. A distinção entre a partilha das cotas sociais e a partilha do valor das cotas sociais não é mera sutileza terminológica, repercutindo diretamente sobre o procedimento de liquidação: enquanto a divisão das próprias cotas demanda apuração patrimonial contábil da sociedade, a divisão do valor das cotas limita-se à identificação do valor nominal de integralização no contrato social à época da dissolução do vínculo, dispensando perícia especializada. 2. Quando a dissolução da união estável ocorre em momento temporalmente próximo à constituição da pessoa jurídica pelo companheiro, o valor do capital social integralizado constitui parâmetro adequado e suficiente para a apuração do quantum devido a título de meação, sendo desnecessária a realização de balanço ou perícia contábil. 3. Documentos contábeis produzidos pelo executado e referentes a exercícios muito posteriores à data-marco do título executivo são inidôneos para afastar o parâmetro do capital integralizado, cabendo ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar concretamente que o valor econômico das cotas era inferior ao nominal na data da dissolução. 4. Na liquidação de sentença, é vedado ao juízo ampliar o objeto da condenação ou determinar diligências que extravasem os limites do título executivo, nos termos do art. 509, § 4.º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658 e 1.660, I; CPC, arts. 373, II; 509, § 4.º; e 85, § 11.º; Lei n.º 11.340/2006, art. 7.º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.531.288/RS; STJ, REsp 1.595.775/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9.8.2016.