Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso acompanhada de pedido de assistência judiciária gratuita, certifique-se a tempestividade e a formulação do pedido, vindo os autos conclusos em seguida.
Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAPURANGA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº 5459260-57.2026.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: A Infantil Ltda
Polo passivo: Aline Rodrigues Cardoso
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos, restou infrutífera a tentativa de citação da parte executada.
Intimada a exequente para se manifestar acerca da citação negativa e promover o regular prosseguimento do feito, permaneceu inerte (mov. 29).
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
No caso, não tendo sido localizada a parte executada e inexistindo, nos autos, indicação de endereço apto à realização da citação, mostra-se inviável o prosseguimento da execução no âmbito do Juizado Especial.
A medida também se harmoniza com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
A propósito:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 – CONTINUIDADE QUE ENSEJARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS 08030120820218120110 Campo Grande, Relator: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 15/02/2023) g.n.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . RECURSO DA EXEQUENTE. CITAÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO (ART . 53, § 4º, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO . (TJSC, Recurso Inominado n. 0301947-55.2015.8 .24.0031, de Indaial, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 19-08-2020) . (TJ-SC - Recurso Inominado: 0301947-55.2015.8.24 .0031, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 19/08/2020, Terceira Turma Recursal) g.n.
Assim, diante da impossibilidade de localização da parte executada e da inércia da exequente em indicar providências aptas ao prosseguimento da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que a extinção não configura decisão surpresa, pois decorre de expressa previsão legal e de circunstância já submetida à apreciação da exequente, que foi devidamente intimada para se manifestar sobre a citação infrutífera e permaneceu inerte.
Cumpre esclarecer que a presente extinção não configura decisão surpresa, uma vez que o Enunciado nº 1 do FONAJE dispõe que: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor."
Ou seja, ao optar por ajuizar a demanda no âmbito dos Juizados Especiais, o autor submete-se integralmente às normas e peculiaridades da Lei nº 9.099/95, incluindo a possibilidade de extinção imediata do processo nas hipóteses previstas no art. 53, § 4º, independentemente de nova intimação ou manifestação prévia da parte. Assim, sendo previsível e regulamentada pela legislação específica, a extinção ora decretada não surpreende a parte autora, que assumiu os riscos e consequências inerentes ao rito especial escolhido, tanto que ao final requereu o próprio arquivamento do feito.
Ademais, conforme dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, é dispensada a intimação pessoal prévia da parte para a extinção do processo, razão pela qual a presente decisão independe de nova manifestação do exequente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso acompanhada de pedido de assistência judiciária gratuita, certifique-se a tempestividade e a formulação do pedido, vindo os autos conclusos em seguida.
Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 3903)