Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, § 2º, I, da Resolução n° 683/26 do CNJ , JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ou de outras verbas correlatas (Res. n° 683/26 do CNJ, art. 1º, § 2º, III). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais penhoras ou restrições realizadas pelo RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e outros sistemas similares.