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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5010251-32.2021.8.24.0092

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5010251-32.2021.8.24.0092
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, § 2º, I, da Resolução n° 683/26 do CNJ , JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ou de outras verbas correlatas (Res. n° 683/26 do CNJ, art. 1º, § 2º, III). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais penhoras ou restrições realizadas pelo RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e outros sistemas similares.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010251-32.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE : UNIAO ASSESSORIA E FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : RANIERI HOFFMANN EICH (OAB SC030534) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, § 2º, I, da Resolução n° 683/26 do CNJ , JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ou de outras verbas correlatas (Res. n° 683/26 do CNJ, art. 1º, § 2º, III). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais penhoras ou restrições realizadas pelo RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e outros sistemas similares.