Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA . 1. A privação antecipada da liberdade reveste-se de caráter excepcional e a medida deve derivar de decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da existência do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e, ainda, a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), sendo, por fim, exigida a presença de uma das hipóteses elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal. 2 . É certo que a garantia da ordem pública se revela como motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, não obstante, na espécie, embora seja exigível maior cautela a fim de não permitir a continuidade da prática delitiva no âmbito da associação criminosa, cuja atuação se revelou extremamente técnica, ardilosa e com grande potencial danoso, não há elementos concretos que indiquem a periculosidade da paciente, uma vez que é primária, possuidora de bons antecedentes e apontada com atuação superficial nos crimes investigados. 3. À luz dos princípios da excepcionalidade, da provisionalidade, da proporcionalidade e considerando ainda que a paciente possui filho com 05 (cinco) anos de idade, se revela possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA . (TJ-GO 56313963620248090051, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2024). (grifei).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DOMICÍLIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I . CASO EM EXAME 1. (…) . IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada nos termos do art . 312 do CPP. 2. A ausência de fundamentação suficiente impõe a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 282, 312, 319 e 316. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5402647-50 .2023.8.09.0011, Rel . Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023; STJ, AgRg no RHC 168.631/BA, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022; TJGO, HC 5656956-54.2022.8.09 .0146, Rel. Des (a). Lília Mônica de Castro Borges Escher, julgado em 16/11/2022. (TJ-GO 58864538320248090074, Relator.: WILD AFONSO OGAWA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/10/2024). (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE . SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO PROVIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, é possível o conhecimento da impetração quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2 . A segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n . 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade. 4 . As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que não garantam eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. 5. É desproporcional a imposição de prisão preventiva quando é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP . 6. Agravo provido. Ordem concedida de ofício. (STJ - AgRg no HC: 708148 SP 2021/0374432-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)
28. Portanto, à vista das circunstâncias sopesadas, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento eletrônico, mostra-se a solução mais adequada e proporcional ao caso concreto neste momento processual, harmonizando a necessidade de acautelar o meio social com a excepcionalidade da segregação cautelar e os direitos fundamentais do paciente, afigurando, portanto, desarrazoada a manutenção da constrição da liberdade do paciente.
DISPOSITIVO
29. Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial, CONHEÇO EM PARTE da impetração e CONCEDO A ORDEM de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de DANIEL COSTA GUIMARÃES SOUSA e, com fundamento no artigo 282, inciso II c/c 321, ambos do Código de Processo Penal, imponho-lhe o cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal:
Comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado, seja de forma presencial ou por videoconferência, por meio de plataforma digital a ser disponibilizada oportunamente;
Proibição de consumir drogas e bebidas alcoólicas até o encerramento do processo, bem como de frequentar locais que promovam ou comercializem tais substâncias;
Obrigação de informar ao Juízo de origem qualquer mudança e/ou atualização de endereço;
Proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência (Brasília/DF) sem autorização judicial;
Recolhimento domiciliar noturno diário, no período compreendido entre 22 horas e 6 horas, inclusive aos finais de semana e feriados;
Comparecimento mensal no Juízo de origem, para informar e justificar suas atividades;
Monitoração eletrônica, por meio de tornozeleira, a ser providenciada pelo órgão responsável (art. 319, inciso IX, CPP), ressaltando que, na falta de disponibilização imediata do equipamento, deve ser colocado em liberdade, submetendo-se às demais cautelares impostas nos itens anteriores.
30. Determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente DANIEL COSTA GUIMARÃES SOUSA, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, advertindo-o do dever de cumprir as medidas impostas, sob pena de revogação do benefício e decretação de nova prisão (art. 282, § 4º, do CPP).
31. Comunique-se imediatamente à autoridade coatora para as providências cabíveis, inclusive a instalação do dispositivo de monitoramento eletrônico. Ademais, caberá ao magistrado singular avaliar, a qualquer tempo, a necessidade de reforçar, substituir ou revogar as medidas cautelares impostas, nos termos dos arts. 282, caput, incisos I e II, § 4º, e 316 do Código de Processo Penal. Tal prerrogativa deverá ser exercida com base nos critérios de adequação e necessidade, assegurando a regularidade do processo e a observância das garantias legais e constitucionais.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO
Desembargador Relator
10-V