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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5768284-45.2026.8.09.0179

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5768284-45.2026.8.09.0179
Inteiro teor

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA . 1. A privação antecipada da liberdade reveste-se de caráter excepcional e a medida deve derivar de decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da existência do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e, ainda, a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), sendo, por fim, exigida a presença de uma das hipóteses elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal. 2 . É certo que a garantia da ordem pública se revela como motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, não obstante, na espécie, embora seja exigível maior cautela a fim de não permitir a continuidade da prática delitiva no âmbito da associação criminosa, cuja atuação se revelou extremamente técnica, ardilosa e com grande potencial danoso, não há elementos concretos que indiquem a periculosidade da paciente, uma vez que é primária, possuidora de bons antecedentes e apontada com atuação superficial nos crimes investigados. 3. À luz dos princípios da excepcionalidade, da provisionalidade, da proporcionalidade e considerando ainda que a paciente possui filho com 05 (cinco) anos de idade, se revela possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA . (TJ-GO 56313963620248090051, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2024). (grifei).

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DOMICÍLIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I . CASO EM EXAME 1. (…) . IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada nos termos do art . 312 do CPP. 2. A ausência de fundamentação suficiente impõe a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 282, 312, 319 e 316. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5402647-50 .2023.8.09.0011, Rel . Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023; STJ, AgRg no RHC 168.631/BA, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022; TJGO, HC 5656956-54.2022.8.09 .0146, Rel. Des (a). Lília Mônica de Castro Borges Escher, julgado em 16/11/2022. (TJ-GO 58864538320248090074, Relator.: WILD AFONSO OGAWA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/10/2024). (grifei).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE . SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO PROVIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, é possível o conhecimento da impetração quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2 . A segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n . 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade. 4 . As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que não garantam eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. 5. É desproporcional a imposição de prisão preventiva quando é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP . 6. Agravo provido. Ordem concedida de ofício. (STJ - AgRg no HC: 708148 SP 2021/0374432-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

28. Portanto, à vista das circunstâncias sopesadas, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento eletrônico, mostra-se a solução mais adequada e proporcional ao caso concreto neste momento processual, harmonizando a necessidade de acautelar o meio social com a excepcionalidade da segregação cautelar e os direitos fundamentais do paciente, afigurando, portanto, desarrazoada a manutenção da constrição da liberdade do paciente.

DISPOSITIVO

29. Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial, CONHEÇO EM PARTE da impetração e CONCEDO A ORDEM de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de DANIEL COSTA GUIMARÃES SOUSA e, com fundamento no artigo 282, inciso II c/c 321, ambos do Código de Processo Penal, imponho-lhe o cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal:

Comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado, seja de forma presencial ou por videoconferência, por meio de plataforma digital a ser disponibilizada oportunamente;

Proibição de consumir drogas e bebidas alcoólicas até o encerramento do processo, bem como de frequentar locais que promovam ou comercializem tais substâncias;

Obrigação de informar ao Juízo de origem qualquer mudança e/ou atualização de endereço;

Proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência (Brasília/DF) sem autorização judicial;

Recolhimento domiciliar noturno diário, no período compreendido entre 22 horas e 6 horas, inclusive aos finais de semana e feriados;

Comparecimento mensal no Juízo de origem, para informar e justificar suas atividades;

Monitoração eletrônica, por meio de tornozeleira, a ser providenciada pelo órgão responsável (art. 319, inciso IX, CPP), ressaltando que, na falta de disponibilização imediata do equipamento, deve ser colocado em liberdade, submetendo-se às demais cautelares impostas nos itens anteriores.

30. Determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente DANIEL COSTA GUIMARÃES SOUSA, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, advertindo-o do dever de cumprir as medidas impostas, sob pena de revogação do benefício e decretação de nova prisão (art. 282, § 4º, do CPP).

31. Comunique-se imediatamente à autoridade coatora para as providências cabíveis, inclusive a instalação do dispositivo de monitoramento eletrônico. Ademais, caberá ao magistrado singular avaliar, a qualquer tempo, a necessidade de reforçar, substituir ou revogar as medidas cautelares impostas, nos termos dos arts. 282, caput, incisos I e II, § 4º, e 316 do Código de Processo Penal. Tal prerrogativa deverá ser exercida com base nos critérios de adequação e necessidade, assegurando a regularidade do processo e a observância das garantias legais e constitucionais.

É como voto.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO

Desembargador Relator

10-V

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, conceder, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e monitoramento eletrônico, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto do Relator e extrato de Ata de Julgamento.