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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 6013865-54.2024.8.09.0152

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
6013865-54.2024.8.09.0152
Inteiro teor

Ementa

Expedida a Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbências (R$ 196,78: evento 53), Fazenda Pública informou o pagamento da RPV, com a juntada do respectivo comprovante (evento 57).

Alvará expedido em favor do exequente referente a obrigação principal (evento 51).

No evento 60, a exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia referente aos honorários sucumbências.

Na sequência, os autos vieram conclusos.

É o relatório. DECIDO.

DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 60.

Em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, caput, ambos do CPC.

DEIXO de condenar o executado no pagamento de eventuais custas, uma vez que é isento.

Preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará de levantamento, nos termos solicitados pela parte exequente (evento 60).

Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 6013865-54.2024.8.09.0152 Parte autora: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE URUACU Parte requerida: Municipio De Uruacu SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por Rosario Ferreira dos Santos em face do Município de Uruaçu. Expedida a Requisição de Pequeno Valor referente a obrigação principal (R$ 1.636,13: evento 14), a Fazenda Pública informou o pagamento da RPV, com a juntada do respectivo comprovante (evento 17). No evento 21, a exequente pugnou pela fixação de honorários da fase de conhecimento, o que foi deferido (evento 28). Expedida a Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbências (R$ 196,78: evento 53), Fazenda Pública informou o pagamento da RPV, com a juntada do respectivo comprovante (evento 57). Alvará expedido em favor do exequente referente a obrigação principal (evento 51). No evento 60, a exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia referente aos honorários sucumbências. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 60. Em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, caput, ambos do CPC. DEIXO de condenar o executado no pagamento de eventuais custas, uma vez que é isento. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará de levantamento, nos termos solicitados pela parte exequente (evento 60). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito