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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5834289-03.2025.8.09.0044

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5834289-03.2025.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões (mov. 46), o agravante sustenta que a decisão agravada atribuiu força probatória conclusiva a elementos digitais cuja autenticidade, integridade e capacidade de individualização foram especificamente impugnadas por meio de parecer técnico particular de análise de assinatura eletrônica avançada, elaborado sobre o contrato em discussão.

Aduz que referido parecer identificou incongruência cronológica nos metadados do arquivo eletrônico, circunstância que indica possível manipulação de metadados ou de falha sistêmica na geração do dossiê digital, bem como a ausência de mecanismo de validação da cadeia de integridade do documento por meio de hash criptográfico.

Assevera que o endereço de IP identificado seria de natureza dinâmica, vinculado à operadora Telefônica Brasil S.A. (Vivo), circunstância que, isoladamente, não permite imputar a autoria da contratação, e que a geolocalização registrada apenas indica a presença do dispositivo no Município de Formosa/GO, sem comprovar que o aparelho estivesse sob sua posse ou controle exclusivo.

Argumenta que a mera existência de uma fotografia semelhante ao agravante não comprova, por si só, a realização de procedimento de biometria facial idôneo no momento da contratação, e que o crédito de valores em sua conta bancária, decorrente de suposto refinanciamento de dívida pretérita, não é apto a configurar anuência tácita à contratação impugnada.

Sobreleva que a decisão agravada é incompatível com o art. 429, inciso II, do CPC, ao reputar autênticos os registros eletrônicos pela razão de constarem do dossiê produzido unilateralmente pela própria instituição financeira.

Nesses termos, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão.

Ao final, pugna pelo exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, requer a submissão do recurso ao Colegiado, para reformar a decisão monocrática.

Passo ao julgamento do recurso.

Da análise das razões, não se identificam fundamentos relevantes ou fatos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada, tendo em vista que a matéria foi bem analisada.

A decisão monocrática analisou com acuidade todas as alegações apresentadas pelo agravante, especificamente, em relação a alegação de cerceamento de defesa e produção da prova pericial, nos seguintes termos:

“(...) O juiz é o destinatário final da prova (art. 370, CPC) e uma vez que o magistrado entendeu que os elementos constantes nos autos, em especial o histórico de empréstimo consignado (mov. 01) e os documentos que acompanharam a contestação, como self do cliente, documentos pessoais, cópia do contrato e comprovante de TED (mov. 12), eram suficientes para a formação de seu convencimento, a resolução da lide não viola o direito da defesa. (...)

A perícia não é o único meio cabível, podendo a validade do negócio jurídico ser aferida por outros elementos, os quais, em conjunto, sejam suficientes para formar o convencimento do julgador.

No caso, embora o recorrente tenha sustentado que não realizou a contratação do empréstimo consignado, o acervo probatório demonstra situação diversa da alegada.

Foram colacionados aos autos Cédula de Crédito Bancário, dossiê de contratação digital no qual consta selfie do autor, dados pessoais, IP e Porta Lógica, Latitude e Longitude, Navegador e versão do celular, Identificador do aparelho, a trilha dos eventos com todas as informações detalhadas com identificação digital, protocolo de autenticidade e assinatura eletrônica (mov. 12, arq. 2), além do comprovante de transferência bancária do valor liberado para o consumidor (mov. 12, arq. 7).”

O recorrente alega que a decisão reputou autênticos os registros eletrônicos, sem observar o parecer apresentado que atesta no sentido contrário, contudo, a validade do contrato restou devidamente comprovada, vejamos excerto:

“(...) Nessa linha de considerações, verifica-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, confere validade jurídica aos documentos em forma eletrônica, admitindo diferentes meios de comprovação de autoria e integridade, para além da certificação padrão ICP-Brasil, desde que a metodologia utilizada seja capaz de garantir a segurança e a fidedignidade da manifestação de vontade.

No caso, a selfie acompanhada do IP, geolocalização (latitude/longitude) e data e hora, somadas aos comprovantes de transferência do valor contratado, demonstram, de forma inequívoca, que o apelante realizou a operação de crédito impugnada.

O apelado demonstrou a contratação válida por meio eletrônico, com a liberação de valores ao correntista, enquanto o recorrente não comprovou ter sido vítima de fraude por parte de terceiros ou que tenha sido induzido a erro no uso do sistema eletrônico, tampouco a ocorrência de vício de consentimento para contratar empréstimo ou que não tenha se beneficiado do valor creditado em sua conta bancária.”

A irresignação do agravante, portanto, se restringe à discordância com o desprovimento do seu recurso de apelação, o que não é suficiente para modificar a decisão proferida.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça pauta-se no mesmo sentido:

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.(...) 3. O julgamento antecipado da lide, fundamentado na suficiência da prova documental existente nos autos, não configura cerceamento de defesa, sendo prescindível a perícia documentoscópica quando outros elementos probatórios demonstram a autenticidade da contratação.4. A documentação apresentada, incluindo comprovante de depósito em conta bancária de titularidade da autora, comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado.5. A ausência de prova mínima por parte do autora, como extratos bancários contemporâneos ao depósito, fragiliza sua versão dos fatos e reforça a licitude dos descontos efetuados.6. Caracteriza litigância de má-fé a conduta do autor que, ciente da regularidade da contratação, ajuíza demanda negando o contrato e pleiteando indenização indevida, incorrendo nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015.7. A vulnerabilidade alegada, ainda que relevante em outros contextos, não elide o dever de lealdade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A produção de prova pericial documentoscópica pode ser dispensada quando outros elementos nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação bancária.""2. É cabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos e litiga de forma temerária, ciente da inexistência de direito postulado." (TJGO, Apelação Cível, 5011461-25.2025.8.09.0051, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2026 17:10:39)

Desta forma, não havendo razões para alterar o entendimento, resta demonstrada a impossibilidade de modificação da decisão recorrida (TJGO, Agravo de Instrumento 5216859-26.2024.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).

Por fim, é desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não será alterado o teor da decisão monocrática.

Pelo exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Por conseguinte, submeto-o à análise do colegiado.

É o voto.

Intimem-se. Proceda-se a baixa dos autos.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO

Relatora

E M E N T A

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito referente a empréstimo online.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa; e (ii) saber se a documentação apresentada pelo banco é suficiente para comprovar a regularidade da contratação eletrônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Havendo outros mecanismos de prova suficientes nos autos para demonstrar a regularidade da contratação, a controvérsia prescinde da prova pericial,

4. A validade do contrato foi comprovada por elementos como reconhecimento/biometria facial, geolocalização, data e hora, log, IP do cliente e código para verificação, além da transferência do valor contratado para a conta do requerente.

5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que a prova pericial pode ser dispensada quando outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação bancária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo Interno conhecido e desprovido.

"1. Prescinde de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação bancária eletrônica. 2. A contratação eletrônica é considerada regular quando validada por múltiplos mecanismos de segurança e com comprovação da transferência do valor, presumindo-se a veracidade da assinatura eletrônica."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.