Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC em face de LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA, partes qualificadas, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do saldo devedor decorrente da utilização de energia elétrica, no montante de R$ 60.029,58 (sessenta mil vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária e juros de mora calculados pela taxa Selic, desde a data de vencimento de cada fatura, além de multa de 2% (art. 89 da Resolução ANEEL n. 456/2000 e art. 343, § 1º, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021). Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, eis que ora indefiro o pedido de justiça gratuita por inexistir nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado, notadamente porque a parte ré não atendeu à determinação para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (evento 196). Publique-se.