Ementa
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto (falta de interesse processual). Pelo princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios nestes autos, visto que a verba honorária já foi objeto de arbitramento na sentença proferida nos outros autos. Junte-se cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado exaradas na ação nº 5011304-98.2023.8.08.0035, regularizando o andamento processual deste apenso. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5028123-47.2022.8.08.0035 CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES MENDONCA, TALITA RAQUEL GOMES DA SILVA REQUERIDO: LUCIDNEY JOSE DA SILVA COUTO - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por LEANDRO RODRIGUES MENDONÇA e TALITA RAQUEL GOMES DA SILVA em face de COUTO IMÓVEIS LTDA, pugnando, em síntese, pelo depósito judicial de aluguéis, em decorrência de suposto encerramento irregular das atividades da imobiliária ré, administradora do imóvel locado. No curso do feito, os legítimos proprietários do imóvel, CELSO COUTINHO OLIVEIRA e MIRIAN AUGUSTA DE MARAVALHAS, intervieram no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais, pleiteando a expedição de alvará judicial para o saque dos valores dos aluguéis depositados pelos autores (id 21528419). Decisão de id 29680550 determinando citação da ré e manifestação dos autores quanto ao pleito de assistência litisconsorcial (id 29680550). Mandado de citação devolvido sem êxito (ids 34291509 e 34292525 ). Nova decisão intimando os autores para se manifestarem acerca do pleito litisconsorcial e certidão do mandado (id 44245434). Certidão anexando cópia da decisão proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança nº 5011304-98.2023.8.08.0035, proposta pelos proprietários do imóvel, ora assistentes litisconsorciais, CELSO COUTINHO OLIVEIRA e MIRIAN AUGUSTA DE MARAVALHAS, determinando a reunião das demandas (id 55526919). Petição do patrono dos autores informando renúncia ao mandato (id 64618091). Petição dos litisconsortes informando o julgamento da Ação de Despejo, tendo sido proferida sentença, já transitada em julgado, determinando a compensação dos valores depositados nesta ação consignatória com o crédito reconhecido em favor dos proprietários/assistentes, tendo em vista terem os autores já deixado o imóvel, e, deferindo a expedição de alvará para o levantamento dos valores incontroversos nestes autos (id 104898231). Decisão determinando a expedição do alvará (id 106894286), a qual foi cumprida no id 106893889. É o breve relatório. Decido. De fato, a questão de fundo que motivou a propositura desta demanda (a validade e suficiência dos pagamentos dos aluguéis do imóvel) foi integralmente dirimida e julgada por sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Despejo (autos nº 5011304-98.2023.8.08.0035), já acobertada pelo manto da coisa julgada. Naqueles autos, os valores aqui depositados foram expressamente destinados ao abatimento do débito locatício reconhecido, tendo ocorrido, inclusive, a efetiva expedição do alvará de levantamento nestes autos (ID 106893889). Assim, forçoso reconhecer que a presente ação perdeu o seu objeto. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto (falta de interesse processual). Pelo princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios nestes autos, visto que a verba honorária já foi objeto de arbitramento na sentença proferida nos outros autos. Junte-se cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado exaradas na ação nº 5011304-98.2023.8.08.0035, regularizando o andamento processual deste apenso. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. Eliezer Mattos Scherrer Júnior Juiz de Direito (Ofício DM nº 1360/2026)